Migalhas Quentes

Credor fiduciário não é responsável por despesas de condomínio antes da posse no imóvel

3ª turma do STJ afastou responsabilidade solidária de banco.

23/11/2018

A 3ª turma do STJ decidiu que não há responsabilidade solidária do credor fiduciário quanto ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária.

O entendimento foi proferido na análise de recurso de uma instituição financeira contra acórdão do TJ/SP, e foi relatado pela ministra Nancy.

Na origem, um condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor do banco, credor fiduciário de devedores fiduciantes.

O juízo de 1º grau condenou os devedores fiduciantes ao pagamento do valor das despesas condominiais vencidas e não pagas, bem como as que vencerem no curso do processo. Quanto ao banco, julgou procedente o pedido, conhecendo o pedido de cobrança como declaratório da obrigação de pagar apenas na condição de resolução da propriedade.

O TJ/SP deu provimento à apelação do condomínio, para reconhecer a responsabilidade solidária do banco ao pagamento das despesas condominiais.

STJ

A ministra Nancy Andrighi consignou no voto que o art. 27, § 8º, da lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

E que também o art. 1.368-B do CC/02, complementou o disposto na lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

Com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.

Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.”

Assim, como as instâncias ordinárias não reconheceram a consolidação da propriedade plena em favor do banco, a ministra concluiu que não há responsabilidade solidária desde com os devedores fiduciários quando ao pagamento das despesas de condomínio.

A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dono de cobertura não pode alugar apartamento por Airbnb

20/11/2018
Migalhas Quentes

Taxa de condomínio deve ser proporcional ao tamanho do terreno

26/4/2018
Migalhas Quentes

Condomínio é condenado por proibir porteiros de ajudarem moradora que é cadeirante

11/4/2018
Migalhas Quentes

Morador com conduta antissocial é obrigado a sair de condomínio

1/12/2017
Migalhas Quentes

STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não previstas em lei para punir devedor

31/10/2016

Notícias Mais Lidas

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Cláusula beneficiária compete proteção financeira e evita complexos processos burocráticos

17/7/2024