A simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são elementos insuficientes para demonstrar o alegado prejuízo à esfera da personalidade do empregado. Com esse entendimento, a 3ª turma do TRT da 4ª região negou pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada de uma universidade gaúcha.
Para os desembargadores, os fatos narrados pela testemunha ouvida no processo foram insuficientes para caracterizar o assédio moral alegado.
A autora da ação trabalhou como bibliotecária da instituição por quase 20 anos. Alegou que seu diretor era uma pessoa instável, que gritava com todos. Disse que o chefe a humilhava em reuniões bissemanais da qual participavam apenas os dois, mas que em reuniões coletivas mensais ele mantinha a postura. A testemunha indicada pela universidade relatou que o diretor era mesmo muito exigente, fazia cobranças e falava alto, mas que nunca havia presenciado grosseria de sua parte com a autora.
Com base nos dois depoimentos, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais à bibliotecária. A universidade recorreu da decisão, alegando que o juízo considerou apenas o depoimento pessoal da reclamante e interpretou, de forma equivocada, o relato da testemunha.
O relator do acórdão na 3ª turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho. Envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade.
Entretanto, no entendimento do magistrado, cabe à parte autora da ação comprovar os fatos alegados, com base no art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, inc. I, do CPC/15. No caso, Fraga avaliou que a prova produzida nos autos foi insuficiente para demonstrar o assédio moral apontado pela reclamante.
“Ressalta-se que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para concluir-se que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada.”
“Portanto, entende-se que não há elementos nos depoimentos capazes de demonstrar que a autora sofresse forte pressão no ambiente laboral a justificar a indenização pretendida, de modo que a prova oral não corrobora as alegações da petição inicial”, afirmou o magistrado
"Ademais, o fato tal como descrito não enseja indenização", concluiu. Assim, foi excluído da condenação o pagamento por dano moral.
A decisão no colegiado foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo transitou em julgado.
Informações: TRT da 4ª região.
Veja a decisão.