A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC determinou que o município de Bom Jesus do Oeste pague R$ 10 mil de danos morais a uma mulher nomeada para vaga de concurso público, mas afastada meses depois da posse. A mulher foi afastada do cargo por não cumprir requisito, mesmo que tal exigência não constando no edital.
O município lançou edital para o cargo de auxiliar de consultório dentário condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em 1º lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
No entanto, sete meses depois, a servidora foi afastada, atendendo uma decisão proferida em ACP, sob o argumento de que ela não possuía registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da lei 11.889/08. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.
Já no TJ/SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, reconheceu a falha do ente público. O relator afirmou que, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o Executivo não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo.
O colegiado reconheceu o dano causado à mulher por erro do ente público que lançou o edital do concurso sem atender ao dispositivo da lei. A 1ª câmara atribuiu ao município a responsabilidade de reparar o dano moral ao verificar que a mulher, em virtude da aprovação, saiu de seu emprego anterior para trabalhar na nova posição em outra cidade.
"É indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município."
Por unanimidade, a 1ª câmara determinou o pagamento de R$ 10 mil de danos morais.
- Processo: 0300014-17.2016.8.24.0256
Veja o acórdão.