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Mudança na carga horária não provoca redução salarial, decide TST

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22/8/2006


Legislação trabalhista

 

Mudança na carga horária não provoca redução salarial, decide TST

 

A variação salarial decorrente da alteração da carga horária de professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nessa tese, a Sexta Turma do TST negou recurso de revista a um professor universitário carioca, conforme voto do ministro Horácio Senna Pires (relator). A decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção Especializada <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dissídios Individuais">em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

 

“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”, prevê o item da jurisprudência.

 

O posicionamento adotado pelo TST confirmou manifestação das duas instâncias da JT/RJ, ambas contrárias à pretensão do um ex-professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O trabalhador requeria o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.

 

O TRT fluminense considerou a variação salarial como lícita “em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal”.

 

Também foi consignado nos autos que houve variação de horas-aula ao longo da relação de emprego e que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial a partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na faculdade - Técnicas de Entrevista Jornalística I e II - e da redução geral da carga horária de cada disciplina do curso.

 

No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e salário teria resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição. Sob esses argumentos pediu o pagamento das aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.

 

A decisão regional foi considerada acertada pela Sexta Turma. De acordo com Horácio Pires, “efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo professor”. (RR 763435/2001.7)

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