Migalhas Quentes

Sentença mantida com argumento-surpresa de fato sobre o qual parte não se manifestou viola contraditório

Entendimento é da 4ª turma do STJ.

18/10/2018

Quando um Tribunal decide por fundamento diverso do adotado pela sentença, apesar de mantê-la, incorre em julgamento-surpresa que vulnera o princípio do contraditório?

A controvérsia foi julgada pela 4ª turma do STJ na sessão desta quinta-feira, 18. O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que assentou tese originalmente proposta pela ministra Gallotti em outro julgamento, de embargos de declaração.

O ministro Salomão citou o art. 933 do CPC/15, que veda decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciada de ofício ainda não examinada, o julgador deve abrir vista para que as partes possam se manifestar.

Conforme o ministro, o dispositivo está em sintonia com o art. 10 do mesmo Código, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Deveras, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento.

Explicou o ministro que não há decisão-surpresa quando o magistrado realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado, e independentemente de oitivas dessas.

No caso, valendo-se de fundamento jurídico novo [qual seja, não se verifica nos autos prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tenha sido arrecadado ou se encontra em poder do devedor], afastou a pretensão autoral de restituição do bem alienado. (...)

O Tribunal de origem acabou incorrendo no vício da decisão-surpresa vulnerando o direito ao contraditório das partes justamente por adotar tese consubstanciada em situação de fato da qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, e principalmente tentar influir no resultado do julgamento.”

De acordo com o relator, não se faz necessária a oitiva das partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (enunciado 3º da Enfam), em prestígio à duração razoável do processo e à economia processual.

O ministro citou doutrina de Didier Jr. no sentido de que a necessidade de manifestação da parte em relação a determinado fato perpassa pela premissa de que esse pronunciamento será útil e necessário para influir no julgamento, não havendo necessidade de ouvir o litigante quando o provimento lhe for favorável.

O Tribunal reconheceu que o fato do bem já integrar o patrimônio do devedor não descaracteriza ou impede a concessão da garantia fiduciária. Apesar disso, deixou de dar provimento à pretensão autoral por não ter constatado nos autos prova documental de que o bem alienado tenha sido arrecadado ou se encontra em poder do devedor.

Ocorre que, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento, isso não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição. Ao revés, deveria o Tribunal de origem, em constatando o direito, prover o recurso para, de forma alternativa, caso a coisa não exista mais, determinar a sua restituição em dinheiro.

Assim, o ministro Salomão acolheu a tese da violação do contraditório mas deixou de declarar a nulidade do julgado porque no mérito vislumbrou a possiblidade de dar provimento ao recurso para reformar o acórdão, determinando a restituição do bem objeto de alienação fiduciária ou de seu valor correspondente, observada a atualização necessária.

A decisão da turma foi unânime.

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