A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que um cantor chamado Luiz Augusto não deve receber indenização por danos morais em virtude de propaganda da marca Sadia, que apelidou um presunto qualquer de "Luis Augusto". Para o colegiado, embora a campanha tenha conteúdo jocoso, ela não revela preconceito ou discriminação a incitar bullying.
Na ação, Luiz Augusto alegou que a marca utilizou seu pseudônimo artístico, registrado no INPI, e que, em decorrência da propaganda, se sentiu ofendido quando pessoas do seu convívio passaram a brincar com seu nome. Após ter seu pedido julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, o cantor apelou da decisão.
No entanto, no TJ/SP o pedido do autor também não prosperou. O desembargador José Araldo da Costa Telles, relator, entendeu que o nome utilizado no comercial foi utilizado apenas para denominar uma personagem imaginária, "não havendo qualquer possibilidade de confusão por seus fãs, seja porque não se trata do mesmo ramo de atividade, seja porque se trata de um nome comum".
Para o relator, o roteiro é apenas uma história bem-humorada, que não resvala para preconceito ou discriminação a incitar bullying, muito menos se relaciona especificamente às pessoas com o mesmo nome do autor.
Assim, por unanimidade, a 2ª câmara negou provimento ao recurso.
- Processo: 1011938-43.2016.8.26.0477
Veja a decisão.