Migalhas Quentes

STF: Desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta estabilidade

Neste sentido foi fixada tese para fins de repercussão geral.

10/10/2018

O desconhecimento da gravidez da empregada por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Assim definiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 10. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."

O RE julgado pela Corte foi interposto contra acórdão proferido pela SDI do TST que, confirmando decisão recorrida, assentou que "o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".

A empresa alegava que "o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico - e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente", entre outros argumentos.

A trabalhadora, por sua vez, sustentou que o conhecimento da gravidez "se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio acolheu os argumentos da reclamante. Para ele, a gestante possui direito à estabilidade desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico. E destacou: “Protecionista é a lei. O julgador não pode ser protecionista. Ao contrário, tem que guardar equidistância, considerado o conflito de interesse."

O ministro votou por prover o recurso, para assentar inexistente a estabilidade, e, por via de consequência, a condenação imposta à recorrente.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu que o prazo de proteção é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a fim de auxiliar o início de vida da criança.

“A CF o fez visando não só o direito à maternidade, mas também visando a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive ao recém-nascido.”

O que a CF exige como termo inicial, destacou o ministro, é a gravidez. "Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide estabilidade. Não importa, a meu ver, que se constatou isso posteriormente."

Ele votou pelo desprovimento ao RE, no que foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento: Fachin, Barroso, Fux, Lewandowski, Gilmar e Toffoli.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024