Nesta terça-feira, 9, a 1ª turma do STF absolveu o deputado Federal Paulo Magalhães (PSD/BA) do crime de falsidade ideológica eleitoral (caixa dois), descrito no artigo 350 do Código Eleitoral. O colegiado, por unanimidade, acolheu manifestação do MPF no sentido da atipicidade da conduta imputada por ausência de comprovação de dolo do parlamentar.
De acordo com a denúncia, durante a campanha eleitoral de 2010 para o cargo de deputado federal, Magalhães teria supostamente inserido informação falsa na prestação de contas apresentada ao TER/BA. A falsidade consistiria na inclusão da empresa Marketing Indústria e Comércio Ltda como doadora à campanha, tendo ficado comprovada a inexistência da doação.
A ministra Rosa Weber, relatora, pontuou que, para a caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral, além da materialidade delitiva, é imprescindível a demonstração do dolo em praticar as condutas descritas no tipo penal.
Desta forma, comprovado, pela prova dos autos, o desconhecimento pelo denunciado sobre a falsificação do documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral, inexiste a possibilidade de responsabilização criminal.
A ministra assinalou que a ausência de comprovação do dolo torna atípica a conduta imputada ao réu e que o parecer do MPF foi nesse sentido, indicando a improcedência da ação penal.
Desta forma, a ministra votou no sentido da absolvição do deputado com base no artigo 386, inciso III, do CPP, ao reconhecer que o fato não constituiu infração penal.
- Processo: AP 896