A 17ª câmara Cível do TJ/PR determinou a reintegração de posse de um imóvel em favor de uma empresa que estava ocupado por um casal. A dupla alegava ser arrendatária da área, fato que, segundo a turma, não foi comprovado. Por meio de documentos públicos, o colegiado constatou que, de fato, a empresa era a possuidora do imóvel.
Anteriormente, o referido lote pertencia à empresa, mas havia sido doado ao município para fins de construção de casas populares. O município não cumpriu um dos encargos previstos na doação e, por meio da "cláusula constituti", a área voltou a ser da empresa.
Na ação contra o casal, a empresa argumentou que um funcionário, ao passar pelos lotes da empresa, percebeu que o local se encontrava apropriado indevidamente. Alegou, então, ser proprietária da área pois havia recebido do próprio município escritura pública que garantia a posse do imóvel.
O casal, por sua vez, argumentou que ocupava a área como arrendatário, mediante contrato que comprovava a locação do imóvel. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação após concluir que a empresa não conseguiu provar que era, de fato, possuidora do imóvel.
Já no TJ/PR, o entendimento foi diferente. Ao analisar a situação, o juiz substituto Francisco Carlos Jorge, relator, verificou que faltavam informações importantes no contrato para comprovação da locação do imóvel pelo casal. Além disso, o juiz verificou que as provas orais não confirmaram a posse do casal da forma como eles alegaram na contestação.
Ao julgar procedente a ação, o magistrado verificou que o casal cometeu o crime de esbulho e assim determinou a reintegração de posse a favor da empresa.
O escritório Fogaça, Moreti Advogados atuou em favor da empresa.
- Processo: 0001001-67.2011.8.16.0081
Veja a decisão.
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