Migalhas Quentes

Banco tem legitimidade para ação de consignação em pagamento de cheque protestado por terceiro

Decisão é da 4ª turma do STJ.

4/10/2018

A 4ª turma do STJ entendeu que o banco tem legitimidade para propor ação de consignação em pagamento visando quitar débito referente a título apontado a protesto, com o objetivo de cancelar o apontamento. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, em sessão desta quinta-feira, 4.

No caso dos autos, o cheque da correntista foi devolvido pelo banco, o qual entendeu que ele estava adulterado. O credor, que posteriormente sumiu, protestou o título. A correntista não reconheceu a emissão do cheque, constatando que sua assinatura foi falsificada. A instituição financeira, então, ajuizou ação de consignação em pagamento, extinta em 1ª e 2º grau sob o argumento de falta de interesse de agir.

O acordão recorrido, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendeu que o terceiro que pretende a extinção da dívida na ação de consignação e pagamento deve possuir interesse jurídico próprio ou fazê-lo em nome ou em conta do devedor. Além disso, concluiu que se o cheque não tivesse sido emitido pela correntista, não haveria dívida que se pudesse cobrar daquela que consta na cártula como emitente.

Relator do recurso da instituição financeira no STJ, o ministro Salomão pontuou que o procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades de direito material, cabendo as regras processuais regulamentar tão somente o reconhecimento judicial para eficácia liberatória do pagamento especial.

O ministro destacou que, conforme decidido pela 1ª turma, o depósito em consignação é modo de extinção da obrigação com força de pagamento. Daí, afirma-se que a consignação em pagamento é instituto de direito material. “A consignação é forma válida de extinção da obrigação.

Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas nas quais somente o devedor pode cumprir a obrigação, o ministro afirmou que o direito permite que um terceiro venha a quitar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, desde que seu interesse seja atendido. 

Citando os arts. 304, 305 e 306 do CC/02, o ministro afirmou que o Código distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico, ou seja, “possa sofrer efeito negativo sobre a situação jurídica em que seja titular no pagamento”.

Segundo ele, nesse sentido, como há interesse social que as obrigações sejam adimplidas, se não diretamente pelo devedor, por outra pessoa, o direito civil distingue três situações: o terceiro que tem interesse jurídico no pagamento, o terceiro que não tenha, mas pague em nome do devedor, e o terceiro que não interesse jurídico nenhum e paga em nome dele próprio. 

Para o ministro, é inviável afirmar que o banco não tem interesse jurídico para a demanda já que tem dever legal de não causar e prevenir danos a consumidora (art. 6, inciso VI, do CDC). No caso, ele entendeu que a instituição financeira tem interesse jurídico em reparar os danos causados as partes formais da relação obrigacional, reconhecendo também haver verossimilhança na afirmação da sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque. 

O ministro concluiu que há legitimidade e interesse de agir do banco para o manejo da presente ação. O processo, de acordo com ele, tem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pois o interessado, a rigor do art. 304, é qualquer um que tenha interesse na extinção da dívida. 

Desta forma, ele deu provimento ao recurso da instituição financeira, cassando as decisões anteriores e determinando que o feito tenha prosseguimento, uma vez constatado que o banco tem interesse de agir e legitimidade para a ação. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 4ª turma.

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