Ministro Lewandowski determinou nesta segunda-feira, 1º, que seja cumprida decisão tomada por ele na última sexta-feira, autorizando a realização de entrevista com o ex-presidente Lula, preso em Curitiba desde abril.
"Reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providências cabíveis, servindo a presente decisão como mandado."
- Veja a decisão.
Decisões
Na sexta-feira, o ministro Lewandowski julgou procedentes duas reclamações para cassar decisão que impedia entrevista à imprensa do ex-presidente Lula. Ele lembrou que o próprio STF, ao julgar a ADPF 130, garantiu a "plena liberdade de imprensa" como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.
Em seguida, o ministro Fux apreciou o pedido feito pelo Partido Novo na SL 1.178. A legenda argumentou que a liberdade de imprensa deve ser ponderada em face da liberdade do voto, a fim de que a entrevista com o Lula não seja realizada antes das eleições. Na decisão, Fux afirmou que havia elevado risco de que a divulgação de entrevista com o ex-presidente causasse desinformação às vésperas das eleições. O ministro também lembrou da decisão da Corte Eleitoral que indeferiu a candidatura de Lula, determinando que não fossem praticados atos de campanha; "todavia, a determinação foi reiteradamente descumprida".
Nesta segunda-feira, Lewandowski julgou petição em que se noticiou o descumprimento, pela superintendência da PF, de sua primeira ordem. Ele afirmou que não consta interposição de recurso em face da mencionada decisão tomada por ele na sexta-feira. Afirmou, ainda, que, "à vista da notícia do descumprimento", a decisão liminar proferida na SL 1.178, pelo ministro Fux, "não possui o condão de produzir efeitos no mundo jurídico e, em particular, na presente Reclamação", e que o magistrado deve ficar adstrito ao que consta da petição inicial, "não podendo apreciar pedido mediato ou imediato distinto do que formulado".
"Muito embora tenha sido consignado na decisão proferida na SL 1.178 que o ex-Presidente da República 'Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral', tal determinação extrapola os limites subjetivos da demanda e, por isso, deve ser compreendida somente no âmbito da Reclamação 32.035, e não no âmbito do presente feito."
Lewandowski disse também que o pronunciamento feito pelo presidente em exercício do STF "incorreu em erros gravíssimos", entre eles o de que não cabe suspensão de liminar contra decisão de ministro do STF; é inadmissível a revisão de decisão de mérito de reclamação por meio de SL; competência das turmas para apreciar recursos em Rcl julgadas monocraticamente; e a inexistência de hierarquia entre ministros do Supremo.
- Processo: Rcl 31.965