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Condomínio não indenizará morador multado por manter tela de proteção

Decisão é da juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília/DF.

1/10/2018

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília/DF, julgou improcedente pedido de indenização feito por morador que foi multado por não retirar tela de proteção de janela. Para magistrada, regra condominial é soberana.

O morador instalou as telas de proteção em seu apartamento, mas foi multado pela administração do condomínio em razão de uma norma, prevista na convenção condominial, que proíbe os moradores de alterarem a forma externa da fachada do prédio. Consta nos autos que uma assembleia condominial extraordinária havia sido convocada e deliberou a retirada de grades de proteção na área externa do edifício, sendo permitida a instalação na área interna.

Em razão das multas, o morador ingressou na Justiça contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais por causa das multas.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a deliberação é soberana e aplicável a todos os moradores, e ressaltou que as redes de proteção são equiparadas a grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.

A magistrada considerou que o morador descumpriu a cláusula da convenção que veda a instalação dos dispositivos e entendeu não serem abusivas as multas aplicadas ao condômino.

Com isso, julgou improcedente o pedido feito por ele.

Confira a íntegra da sentença.

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