Consumidores que discordarem da velocidade mínima de internet oferecida pelo serviço NET Vírtua podem rescindir contrato sem cobrança de encargos. Decisão é da 3ª turma do STJ, ao reconhecer ocorrência de publicidade enganosa por omissão ao entender que a NET estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior à veiculada em propagandas sobre o serviço.
O MP/SC ajuizou ação coletiva contra a NET alegando que a empresa estaria oferecendo internet banda larga em velocidade muito inferior à que era propagada em informes publicitários. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a NET divulgasse, de forma destacada, em todas as publicidades, contratos e respectivas ordens de serviços, a informação de que garante o mínimo de 10% da velocidade contratada. Também foi determinado que ela encaminhasse, a todos os consumidores, comunicação oferecendo um plano de maior velocidade ou a possibilidade de rescisão contratual sem encargos.
Em 2º grau, foi dado parcial provimento a recurso da NET, sendo excluída a condenação referente à notificação dos clientes com oferecimento de novo plano ou rescisão sem encargos. Também foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das outras determinações mantidas.
Em recurso especial no STJ, o MP/SC arguiu que a publicidade não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor, configurando publicidade enganosa por omissão. O parquet também sustentou que era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados aos consumidores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, salientou que o artigo 31 do CDC estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
A ministra pontuou que, no caso, a sentença e o acórdão reconheceram que a propaganda veiculada pela NET induz o consumidor a erro por meio de omissão, já que há ausência da informação clara sobre a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor.
"A enganosidade se refere à potencialidade de a publicidade induzir o consumidor a erro, seja porque contém informações inverídicas (publicidade enganosa por comissão), seja porque dados essenciais à manifestação da vontade são omitidos da publicidade (publicidade enganosa por omissão)."
Para a ministra, por causa da omissão de informação essencial, que poderia alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato, a proteção à boa-fé e à confiança do consumidor reside "no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC".
Com isso, votou por dar parcial provimento ao recurso do MP/SC a fim de reconhecer o direito dos consumidores substituídos à rescisão do contrato sem encargos. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.
- Processo: REsp 1.540.566
Confira a íntegra do acórdão.