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RF pode compartilhar dados com MP sem autorização judicial

Envio de dados é lícito desde que seja feito ao término do procedimento administrativo fiscal.

27/9/2018

É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

O entendimento é da 5ª turma do STJ, que nesta última quinta-feira, 20, deu provimento a recurso do MPF. Prevaleceu voto divergente do ministro Felix Fischer. 

O REsp foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região, que reputou ilegal o compartilhamento, pela Receita Federal, de dados sigilosos obtidos sem autorização judicial, e reconheceu a nulidade de tal prova no âmbito penal e, por conseguinte, da ação penal fundada em tais dados. 

No caso concreto, o TRF destacou que a denúncia, que pontou crime contra a ordem financeira, foi lastreada exclusivamente nos dados bancários obtidos junto a instituições financeiras, sem a competente autorização judicial, e cuja invalidade contamina com o mesmo vício os elementos de convicção derivados dos primeiros, em razão da aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O acórdão destacou ainda que a exclusão das provas ilícitas (originariamente ou por derivação) e a ausência de elementos de prova produzidos a partir de fontes independentes esvaziam a justa causa para a instauração da presente ação pena. Desta forma, manteve decisão que rejeitou denúncia pela prática, em tese, do crime do art. 1º, I, da lei 8.137/90.

No recurso ao STJ, além de divergência jurisprudencial, o MPF alegou ofensa ao art. 1º, § 3º, IV, e § 4º, VII, e ao art. 6º, ambos da LC 105/01, bem como ao art. 8º da lei 8.021/90. De acordo com o parque, "se a Constituição não impede que a Receita Federal, à luz dos dispositivos da LC 105/01, possa, motu proprio, determinar a quebra do sigilo fiscal, não há porque impedir que o mesmo possa o Ministério Público quando se trata de matéria criminal".

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ficou vencido no julgamento. Ele entende que apesar de reconhecida, em repercussão geral, a desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário, “não se pode admitir que os dados obtidos, de forma sigilosa, pelo Fisco sejam repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal”.

Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal.

Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.  

O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime. “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".

“Como se vê, os citados dispositivos expressamente albergam o dever de remessa de dados bancários indicativos de eventual ilícito penal ao Ministério Público, a partir do término do procedimento administrativo tributário, como forma de permitir a investigação e persecução penal. Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação.”

O ministro ressaltou ainda que, sendo legítimo os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins da persecução  criminal, a partir da comunicação obrigatória promovida pela Receita Federal no cumprimento de seu dever legal, quando do término da fase administrativa.

Veja a íntegra da decisão.

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