Justiça do Trabalho não é competente para decidir controvérsia a respeito da titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao julgar ação que discutia a titularidade dos honorários com base na validade de contrato de know-how firmado entre advogados.
Os representantes de dois advogados interpuseram recurso ordinário no TST contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª região, o qual determinou o prosseguimento no pagamento de precatório, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de divisão de honorários fundado em contrato de parceria intelectual (know how) entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará – envolvidos em ação trabalhista coletiva ajuizada em 1978.
Inicialmente, a Corte Regional havia negado provimento a agravo regimental reconhecendo a competência da JT para fixar os honorários sucumbenciais decorrentes de atuação em ação trabalhista, mas não apreciou pedido fundamentado em contrato de parceria intelectual, e manteve despacho que revogou a liberação desses honorários. Em embargos de declaração, acolheu os pedidos parcialmente e modificou a decisão anterior.
Com isso, determinou o prosseguimento de precatório com pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes em acordo judicialmente homologado. No TST, os recorrentes requereram a declaração de nulidade do acórdão do TRT.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, ressaltou que o acórdão se limitou a julgar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos honorários contratuais fundados em contrato de parceria (know how).
A ministra entendeu que, estando pendente a discussão referente à validade de contrato de honorários advocatícios na Justiça Comum, "a Justiça Especializada não é competente para decidir a controvérsia a respeito da titularidade dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how)".
Para a magistrada, "a definição da titularidade do crédito é condição sine qua non ao adequado processamento do precatório, a fim de garantir que o valor seja pago ao seu efetivo credor".
Com isso, entendeu que a matéria tem natureza civil por estar em discussão na Justiça Comum, e votou por determinar a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000
Confira a íntegra do acórdão.