Com dois votos a favor do arquivamento do inquérito e dois votos contra, o ministro Lewandowski pediu vista nesta terça-feira, 25, no inquérito contra Aloysio Nunes.
O relator Gilmar Mendes e o ministro Toffoli votaram pelo arquivamento do inquérito. Segundo Gilmar, “após um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de elementos suficientes do fato criminoso”.
Em abril, o ministro prorrogou as investigações por 30 dias, mas assentou na decisão que “as investigações não devem ser prorrogadas indefinidamente, especialmente tendo em vista a fragilidade dos elementos probatórios coligidos até o momento”.
O ministro rejeitou pedido do MPF para que a Corte declinasse da competência para julgamento do feito, em razão da recente decisão do plenário sobre a prerrogativa de foro.
Hoje, o ministro Fachin apresentou voto-vista no sentido de declinar da competência para o processamento e consequente arquivamento ou não do inquérito. Para Fachin, processo deve seguir para a 1º instância. “O arquivamento aqui seria prematuro, mesmo se competente”, afirmou ainda.
“Diligências pendentes impedem o prematuro arquivamento. Por exemplo, a perícia nos sistemas informatizados da Odebrecht, que pode levar a quadro probatório mais nítido na direção do arquivamento ou do procedimento das investigações.”
O voto divergente foi acompanhado pelo decano Celso de Mello, segundo quem há nos autos elementos que não permitem determinar o arquivamento do inquérito, como a necessidade de perícia ainda em curso.
“A existência de inquérito policial por si não constitui situação de injusto constrangimento”, ponderou, ao lembrar que a investigação ocorre há pouco mais de 14 meses e apura eventos graves.
Além disso, conforme o decano, é do parquet a legitimidade exclusiva para pedir o arquivamento do inquérito: “Não compete ao Poder Judiciário, em anômala substituição ao órgão, avaliar se os elementos produzidos ou a serem produzidos.”
Assim, também acolheu o pedido da PGR para reconhecer cessada por fato superveniente a competência penal originária do STF e remeter os autos para a JF/SP.
- Processo: Inq 4.660