O juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado, do JEC de Campo Largo/PR, condenou um deputado estadual de Paraná a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma ex-assessora de seu gabinete.
Consta nos autos que a ex-assessora, que é advogada, defendeu, por meio de procuração, uma moradora do município de Campo Largo que ajuizou diversas ações populares contra o deputado, que resultaram na abertura de uma ACP por ato de improbidade administrativa contra o parlamentar. Na ação, foi deferida tutela provisória de bloqueio dos bens do deputado, mantida em grau de recurso pelo TJ/PR.
O caso ganhou repercussão televisiva e, por causa disso, o parlamentar tomou lugar na Assembleia Legislativa do Estado e proferiu um discurso transmitido pela TV Assembleia no qual imputou à ex-assessora práticas como fraudes e tentativa de denegrir sua imagem. O parlamentar divulgou o valor do salário percebido por ela quando exercia o cargo de sua assessora. Alguns dias depois, ele teria feito outro pronunciamento sobre a advogada em uma página do Facebook. Em razão disso, a ex-assessora ajuizou dois processos contra o autor, alegando ter se sentido ofendida com as declarações e requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa, o parlamentar afirmou sofrer perseguição por parte da autora e salientou sua imunidade parlamentar
Ao analisar o caso, a juíza instrutora do processo Marcy Helen Vidolin, do JEC de Campo Largo/PR considerou que, embora a autora tenha representado uma terceira pessoa em processos contra o parlamentar, "não há prova nos presentes autos que aquelas demandas impliquem obrigatoriamente em perseguição ao ora Réu".
A juíza pontuou que o artigo 53 da Constituição Federal dispõe sobre a imunidade parlamentar, no entanto, ressaltou que este direito não é absoluto, e que, no caso em questão, as palavras, expressões e manifestações usadas pelo deputado se revelam estranhas ao desempenho da função parlamentar, não se podendo aqui, diante de tais circunstâncias, ser deferida a aplicação da imunidade parlamentar.
"A imunidade parlamentar material não é absoluta, sendo inclusive antijurídico o abuso deste direito que é o que a Autora questiona por meios das presentes ações. A prerrogativa indisponível da imunidade material, como garantia inerente ao desempenho da função parlamentar, não se estende a palavras, nem a manifestação que se revelem estranhas ao desempenho da função parlamentar, não se traduzindo, desta forma, em privilégio de ordem pessoal, a cláusula constitucional que traz a necessária existência do imprescindível nexo de implicação recíproca entre as declarações alegadas como moralmente ofensivas, de um lado, e a prática, de outro, inerente ao ofício do Réu."
Com isso, a juíza instrutora determinou que o deputado pague à autora R$ 25 mil, em cada processo, a título de indenização por danos morais. A decisão foi homologada juiz de Direito Fábio Luis Decoussau Machado. A autora foi patrocinada no caso pelo advogado Raphael Marcondes Karan.
- Processos relacionados: 00721620.2017.8.16.0026 e 721705.2017.8.16.0026
A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.