Migalhas Quentes

Falta de parâmetro na inicial para quantificar uso indevido de fotografias leva à liquidação por arbitramento

Decisão é da 4ª turma do STJ.

21/9/2018

Reconhecida pelo Tribunal de origem a utilização indevida da obra (fotografias) pelo réu, na hipótese de não ser possível a quantificação dos danos materiais, não se deve simplesmente afastar o pedido indenizatório, mas determinar-se a liquidação por arbitramento.

O entendimento é da 4ª turma do STJ julgar recurso especial de relatoria da ministra Isabel Gallotti. A discussão foi sobre a responsabilização por danos decorrentes de publicação de fotografias sem indicação de autoria e sem a autorização do titular do direito.

O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reconhece o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da utilização indevida da obra, afasta a procedência do pedido unicamente por sua quantificação ter sido feita nos termos do art. 103 da lei 9.610/98, afirmando que não teria havido parâmetro de aferição dos danos.

Ao analisar a controvérsia, a ministra Gallotti ponderou que se houve utilização indevida da obra fotográfica fora do prazo legal sem a respectiva remuneração e sem a devida indicação de autoria, há de fato danos não só morais mas também patrimoniais.

Em que pese a norma se referir ao termo "exemplares", o que denotaria um meio físico de edição das obras literária, artística ou científica, não se pode afastar o dever indenizatório quando as publicações forem efetuadas em meio virtual, eletrônico.”

Conforme a ministra, o simples fato de o meio de publicação ser distinto daquele previsto em lei não pode ser circunstância a afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar pela violação ao direito e utilização indevida de obra protegida pelo direito autoral.

O valor sugerido foi lançado na inicial sem base documental ou argumentativa, explicou Galloti, o que não leva ao afastamento da responsabilidade.

Entendo, desse modo, que deva ser aplicado ao caso a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil vigente, ocasião em que se deverá ser observada a natureza do trabalho, sua publicidade, os valores estabelecidos pelo mercado na época dos fatos, bem como o nome do profissional no meio em que atuou.”

A decisão da turma foi unânime em dar parcial provimento ao recurso.

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