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Entidades da advocacia lançam manifesto contra a jurisprudência defensiva

Documento foi elaborado durante o evento: “jurisprudência defensiva: a quem interessa? A oposição da advocacia a essa prática dos tribunais”.

21/9/2018

Entidades representantes da advocacia lançaram manifesto no qual se posicionam contra a "jurisprudência defensiva" - prática adotada pelos Tribunais para o não conhecimento de recursos em razão de apego formal em relação aos pressupostos de admissibilidade recursal. A manifestação das entidades aconteceu durante o evento "Jurisprudência defensiva: a quem interessa? A oposição da advocacia a essa prática dos tribunais".

Dentre as subscritoras do documento estão: OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo; AASP - Associação dos Advogados de São Paulo; IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo; CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.

No documento, as entidades defendem que a "jurisprudência defensiva" ofende as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. Para elas, a negativa de seguimento de recursos somente pode se dar com base naquilo que a legislação processual previr de modo expresso. "Mais ainda, por se tratarem de regras meramente instrumentais e limitadoras de direito, as normas que fixam os requisitos recursais devem ser interpretadas restritivamente", defenderam.

Confira a íntegra do manifesto.

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A ADVOCACIA SE OPÕE À PRÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, diversos dos Tribunais brasileiros vêm adotando condutas para, deliberadamente, limitar o número de processos julgados pelo mérito respectivo. Esses expedientes -  que visam a reduzir o excessivo número de feitos a cargo das Cortes – tornaram-se conhecidos pela expressão “jurisprudência defensiva”.

A Advocacia se opõe a essa prática e conclama os Tribunais a deixar de aplicá-la.

Mais do que recusar recursos com apoio em formalismos exacerbados, a jurisprudência defensiva atenta contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade do processo, sedimentados no ordenamento jurídico brasileiro e, agora, positivados no novo Código de Processo Civil.

A garantia do devido processo legal vem expressa no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:  "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Noutras palavras, o processo deve visar a efetiva resolução do conflito pela decisão fundamentada de mérito. Assegura-se, portanto, até os limites do possível, a análise de fundo dos recursos definidos na lei processual, como expressão concreta do devido processo legal substantivo.

O congestionamento de pautas dos Tribunais Superiores jamais poderá ser argumento em prol dessa prática nefasta, inconstitucional, abusiva, atentatória às garantias individuais e, por conseguinte, a um dos pilares da democracia, que é o respeito aos direitos da cidadania.

A negativa de seguimento de recursos somente pode dar-se com base naquilo que a legislação processual previr de modo expresso. Mais ainda, por se tratarem de regras meramente instrumentais e limitadoras de direito, as normas que fixam os requisitos recursais devem ser interpretadas restritivamente.

Como conclusão do painel de debates realizado na Associação dos Advogados de São Paulo, com a participação dessa e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e do Movimento em Defesa da Advocacia, todas subscritoras deste manifesto, finalizamos:

1.      A “jurisprudência defensiva” ofende as garantias constitucionais de acesso à jurisdição e ao devido processo legal;

2.     A “jurisprudência defensiva” ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e refletido em cerca de duas dezenas de dispositivos desse mesmo diploma;

3.   As normas que estabelecem os pressupostos recursais, por serem regras de restrição, devem ser interpretadas restritivamente;

4.    O congestionamento dos Tribunais Superiores deve ser resolvido por meio de providências administrativas e de gestão pública; mas, jamais com medidas cerceadoras de direitos fundamentais dos cidadãos;

5.      O acesso ao judiciário e a garantia de julgamento de mérito constitui um pilar do estado democrático de direito, pelo qual a Advocacia sempre lutou e sempre lutará incansavelmente.

Marcos da Costa
Presidente
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo

 

Luiz Périssé Duarte Junior
Presidente
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP

 

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente
Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

 

Carlos José Santos da Silva
Presidente Nacional
Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA

 

Rodrigo Rocha Monteiro de Castro
Presidente
Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

 

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