O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros foi admitido pelo TST para atuar como amicus curiae no julgamento do Incidente de Recurso de Revista destinado a uniformizar a jurisprudência relativa ao pagamento, nos processos trabalhistas, de honorários de sucumbência assistenciais, que são aqueles pagos pela parte perdedora aos advogados credenciados por sindicatos.
Dezenas de entidades pleitearam participar do julgamento que será realizado pela 7ª turma do TST, mas o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta admitiu apenas, além do IAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - Abrat, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif e a Confederação Nacional da Indústria - CNI. O pedido de ingresso foi feito pelo IAB em 2016, antes da reforma trabalhista.
"A luta da advocacia trabalhista tem sido no sentido de que seja admitido, em qualquer hipótese, o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados dos trabalhadores, quando houver assistência judicial gratuita", afirmou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que fará a sustentação oral no TST.
De acordo com a advogada, que defenderá a garantia do pagamento a todos os advogados que atendam beneficiários da gratuidade de justiça, "esta reivindicação foi objeto, inclusive, de apresentação de um projeto de lei elaborado por comissão formada pela OAB/RJ”. Segundo Rita Cortez, "a redação do PL contou com a participação do saudoso advogado trabalhista Benedito Calheiros Bonfim e teve a defesa de sua aprovação no Congresso Nacional encampada pelo Conselho Federal da OAB e pela Abrat".
A lei 5.584/70, que disciplinou a prestação de assistência judiciária na área trabalhista, estabeleceu uma única hipótese para o pagamento de honorários de sucumbência: quando o trabalhador for defendido gratuitamente por advogado de sindicato. O estabelecido pela lei foi ratificado pelas súmulas 219 e 329 do TST. Contudo, alguns TRTs ampliaram o entendimento, deferindo os honorários de sucumbência assistenciais para além dos sindicatos.
O conflito, que será dirimido no julgamento do IRR 341-06.2013.5.04.0011 pela 7ª turma do TST, surgiu com a súmula baixada pelo TRT da 4ª região. Divergindo das súmulas do TST, o tribunal passou a admitir o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que preste assistência gratuita, ainda que não seja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional do trabalhador por ele atendido na ação judicial.
De acordo com Rita Cortez, "o julgamento do Incidente de Recurso de Revista tem por objeto resolver a controvérsia, com a análise, inclusive, da necessidade de revisão das súmulas 219 e 329". Para a presidente do IAB, "trata-se de discriminação aos advogados trabalhistas que prestam assistência judicial" a única hipótese prevista pela lei 5.584/70 para o pagamento de honorários de sucumbência em processos na Justiça do Trabalho. Segundo a advogada, "no âmbito do processo civil, o advogado da parte vencedora recebe os honorários de sucumbência, ainda que o seu cliente tenha conseguido, por incapacidade financeira, o benefício da justiça gratuita".
Na petição encaminhada ao TST, pleiteando para o Instituto a condição de amicus curiae no julgamento, o procurador-geral do IAB, Paulo Penalva Santos, destacou que o CPC e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil reconhecem o direito do advogado de receber seus honorários de sucumbência. De acordo com o procurador-geral do IAB, "o Estatuto da OAB, por meio do seu artigo 24, parágrafo 3º, vai além, proibindo que o advogado disponha convencionalmente do seu direito de receber honorários".
Segundo Paulo Penalva Santos, "isso faz com que não seja apenas um direito individual, pois define o instituto dos honorários como matéria de ordem pública, uma vez que nem mesmo a vontade individual tem o poder afastá-lo".
Na petição, o IAB argumentou, também, que a legislação processual reconhece a natureza alimentícia desse direito do advogado. "Por isso, não há de se falar tão somente de uma premiação pela boa condução de seus trabalhos, pois os honorários são a remuneração que a lei garante ao advogado em razão da sua atividade laboral", afirmou. No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, Paulo Penalva Santos, ao analisar as súmulas 219 e 329, registrou que ambas apresentam contradições e precisam ser revistas, por restringirem a obrigação de pagamento de honorários aos advogados de entidades sindicais dos trabalhadores.
De acordo com Rita Cortez, as duas súmulas divergem da instrução normativa 27 do TST e da súmula 234 do STF. "A norma do TST permite o pagamento de honorários nas ações que envolvam relação de trabalho, mas não relação de emprego, enquanto a súmula do STF impõe o pagamento nas ações de acidente de trabalho", explicou a presidente do IAB. Ela criticou o tratamento diferenciado e defendeu que todas as situações jurídicas sejam harmonizadas e tratadas de forma igualitária.
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