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STF nega julgar processo por entender que ação deveria ser anulatória, e não rescisória

Agravo foi interposto contra decisão que homologou acordo entre os Estados da BA e TO.

19/9/2018

O plenário do STF negou provimento a agravo interposto contra decisão em que foi homologado acordo firmado entre os Estados da Bahia e de Tocantins na ACO 347. Na sessão desta quarta-feira, 19, os ministros confirmaram decisão monocrática do ministro Lewandowski que indeferiu a petição por entender que instrumento processual utilizado era impróprio.

O caso

A ação rescisória foi proposta por pessoas físicas contra decisão do STF que homologou acordo firmado entre os Estados da Bahia e de Tocantins na ACO 347. Os autores alegavam que, em 86, o Estado da BA ajuizou a ação com o propósito de obter a demarcação da linha divisória com o Estado de Goiás, tendo o Estado de Tocantins, criado pela Constituição como um desmembramento do Estado de Goiás, passado a integrar a lide em 1993. Em 2013, os Estados da Bahia e Tocantins celebraram acordo para pôr fim à lide.

Os autores afirmam que, diante da modificação, os Estados deveriam ter consultado a população, nos termos do art. 18, § 3º, da CF. A prolação da decisão que homologou o acordo sem plebiscito constitui óbice intransponível à sua validade - argumentam. Além disso, não houve manifestação das assembleias legislativas dos Estados, em desacordo com as respectivas constituições estaduais.

Em decisão monocrática de novembro de 2017, o ministro Lewandowski, relator, indeferiu a petição inicial, uma vez que, em seu entendimento, a ação cabível, no caso concreto, seria a anulatória, apta a anular a transação na qual se embasa a homologação. “Considerando que o que se quer rescindir é a transação homologada judicialmente, mais do que o ato judicial em si, o caminho processual devido é a ação anulatória."

A decisão foi agravada, e o julgamento do recurso, submetido ao plenário em julgamento virtual. Mas, após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, foi submetida ao plenário físico da Corte, e julgada na sessão desta quarta-feira.

Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o entendimento do relator. Cingindo-se ao instrumento legal utilizado, sem adentrarem no mérito, foi negado provimento ao agravo por maioria.

Divergência

Inaugurando voto divergente, o ministro Edson Fachin pontuou que, "se vem uma parte, cuja legitimidade ou ilegitimidade até agora não se discutiu, e fundamenta na legislação processual civil respectiva, dizendo que houve uma decisão da prestação jurisdicional neste Tribunal que violou norma jurídica (expressão pelo novo CPC, ou violação de disposição literal da lei, como dizia o CPC antigo), a pretensão da parte é deduzir uma ação rescisória". "Entendo que deva ser conhecida, para examinar as condições da ação, eventualmente legitimidade ou ilegitimidade, e, superadas as condições da ação, examinado o mérito."

"O indeferimento da petição inicial por eventual incompatibilidade normativa do instrumento processual escolhido – a rescisória em vez da anulatória -, em meu modo de ver, refunda o veículo processual que a parte deu às vestes de uma rescisória, alegando ter havido violação de expressa disposição da lei. Se a parte pode ou não fazê-lo, se tem ou não razão, acredito que devamos julgar."

O ministro votou por prover o agravo regimental, para fim de conhecer da ação rescisória e examinar as condições da ação e, eventualmente, o mérito. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

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