O ministro Felix Fischer, do STJ, deferiu liminar em HC para suspender, até o julgamento do mérito do caso, a execução provisória de penas restritivas de direito impostas a uma mulher, condenada em 2ª instância por crimes contra a ordem tributária.
A mulher foi condenada à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos e prestação de serviços comunitários.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento a recurso do MP, majorando a pena privativa de liberdade para três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, que foram substituídas pelas mesmas restritivas de direitos. Contra a decisão, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados.
Em HC impetrado no STJ, a defesa requereu a nulidade do acórdão no ponto em que determinou a execução provisória das penas restritivas de direitos. A defesa da acusada requereu a suspensão da execução provisória das penas até o trânsito em julgado da condenação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Felix Fischer, considerou decisão do STF (ARE 964.246), em repercussão geral, relativa à possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.
O ministro pontuou que em julgamentos anteriores, a 5ª turma do STJ firmou compreensão "no sentido de que a possibilidade de execução de pena não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como no caso dos autos".
Ao pontuar que a condenação não transitou em julgado para a defesa, encontrando-se pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos, o ministro deferiu liminar para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução provisória das penas restritivas de direitos.
A paciente foi defendida no caso pelo escritório Sucasas Tozadori Alves Advogados, sendo a tese da defesa desenvolvida pelos advogados Willey Lopes Sucasas, André Camargo Tozadori e Lucas Barosi Liotti.
- Processo: HC 469.457
Confira a íntegra da decisão.
__________________