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STJ definirá se é cabível MS contra decisão que extingue execução fiscal de pequeno valor

Incidente de assunção de competência sobre o tema será julgado pela 1ª seção.

14/9/2018

A 1ª seção do STJ definirá se é cabível a impetração do mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue a execução fiscal com base no art. 34 da lei 6.830/80

O colegiado começou a julgar nesta quarta-feira, 12, incidente de assunção de competência sobre o tema. Relator, o ministro Sérgio Kukina entendeu não ser cabível o MS na hipótese. Pediu vista a ministra Assusete Magalhães. 

Originariamente, o MS preventivo foi impetrado pelo município de Águas de Santa Bárbara/SP, em face de decisão judicial proferida nos autos de execução fiscal que foi extinta em razão do seu baixo valor. O TJ/SP denegou a segurança, entendendo inviável a impetração contra ato judicial que extinguiu ação de execução fiscal, em virtude de ter a mesma valor antieconômico a ensejar o reconhecimento de falta de interesse de agir. 

No recurso ao STJ, o município alega que a restrição imposta pela lei 12.016/09 ao manejo do mandado de segurança é condicionada ao cabimento de recurso dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso. Além disso, destacou que há qualquer recurso útil a viabilizar 

a submissão de sua pretensão ao exame do Poder Judiciário, “de sorte que a aplicação fria da súmula 267 do STF a levaria a amargar calada os nocivos efeitos do ato ilegal perpetrado pela autoridade impetrada”. 

Argumentou também o município que o interesse na ação executiva se alicerça na existência de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em título executivo, bem como na existência de inadimplemento do contribuinte, não restando caracterizado a falta de interesse de agir. 

Quando suscitou o incidente de assunção de competência, o ministro Kukina, destacou que, de início, a 1ª seção da Corte firmou seu entendimento pelo cabimento do writ e consequente mitigação da súmula 267/STF. No entanto, apontou que ainda há julgados no Tribunal que divergem da linha de entendimento adotada pela 1ª seção. 

Ao votar na sessão desta quarta, o ministro propôs a seguinte tese: "não é cabível mandando de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da lei 6.830/80". 

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