O TSE aplicou multa de R$ 10 mil a um empresário por contratação irregular de impulsionamento de propaganda eleitoral na internet após ter impulsionado conteúdo favorável a Jair Bolsonaro no Facebook. Pela lei das eleições, o impulsionamento de conteúdo pode ser feito apenas por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.
Ao analisar a representação ajuizada pela coligação do candidato Geraldo Alckmin, os ministros do TSE destacaram que a lei das eleições proíbe expressamente qualquer tipo de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Na decisão, o TSE isentou de punição o candidato Jair Bolsonaro e o Facebook. O primeiro, por entender que não há prova de sua ciência ou participação na contratação feita pelo empresário. O segundo, por ter cumprido a liminar, deferida em agosto, de remover em 24 horas os conteúdos relacionados ao impulsionamento das publicações do empresário.
O ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto, explicou: "A lei estabelece que pessoa física não pode fazê-lo, por um motivo muito simples: é que seria absolutamente impossível avaliar, na prestação de contas [do candidato], as inúmeras pessoas que contratariam diretamente o impulsionamento".
- Processo: Rp. 0600963-23