Nesta terça-feira, os ministros da 2ª turma do STF iniciaram a análise de casos em lista em que mais de 20 réus foram presos após condenação em segunda instância, mas conseguiram decisões para recorrer em liberdade. O julgamento, no entanto, foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Edson Fachin.
Na sessão de ontem, Ricardo Lewandowski levou diversos casos sob sua relatoria e defendeu em seu voto a análise minuciosa e a individualização de cada um deles. O ministro lembrou também que os mais de 20 pacientes estão em liberdade. "Dependendo da decisão que tomarmos, serão trancafiados no ergástulo, como se dizia antigamente".
Gilmar Mendes destacou que o assunto se tornou complexo e afirmou a necessidade de a Suprema Corte se posicionar sobre o tema. Dias Toffoli, que sai da 2ª turma nesta semana para ocupar a presidência do STF, entende que a execução da pena deve esperar o julgamento do STJ.
"Quem sabe Vossa Excelência poderá trazer, como deseja o ministro Gilmar, um avanço na visão da Suprema Corte com relação a esse tema", disse Lewandowski ao ministro Fachin. "Porque senão ficamos de forma um pouco maniqueísta, divididos entre aqueles que entendem que o trânsito em julgado se finda na 2ª instância, permitindo a prisão, e outros que entendem que não, que existem outras situações, inclusive uma posição mais extremada, que é a minha, entendendo que a dicção da Constituição é insuperável no sentido de entender que se exige o trânsito em julgado."
Fundamentos
A discussão destes processos na 2ª turma começou no dia 28 de agosto. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski tinha em pauta listas com agravos regimentais contra decisões monocráticas nas quais assentou o princípio da presunção de inocência.
As listas foram agrupadas seguindo os seguintes argumentos utilizados pelo ministro para "homenagear o princípio":
- Taxatividade do dispositivo constitucional – quando ele não comporta qualquer tipo de interpretação;
- Impossibilidade da reformatio in pejus – quando o magistrado de 1º grau determina o que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado, e contra essa decisão o Ministério Público não recorreu, tal decisão transita em julgado e se torna título que o réu tem em seu poder;
- Necessidade de fundamentação - Lewandowski também concedeu a ordem em casos nos quais não há a fundamentação que a Constituição exige para expedir-se o mandado de prisão.
O ministro Fachin, na oportunidade, disse que se tais listas fossem apregoadas, pediria vista. Gilmar Mendes se manifestou:
"Tenho me encaminhado para a solução inicialmente aviltada pelo ministro Toffoli, de pelo menos aguardar uma decisão do STJ. Entendo cabível sim a prisão desde que haja fundamentação, como a possibilidade de continuidade delitiva. Além disso, há dificuldade cada vez mais notória de se adotar a tese [do plenário] dadas as dificuldades de fazer tramitar um RE de caráter criminal, considerando a própria mecânica que marca a repercussão geral."
O ministro concluiu afirmando que, de fato, pode ser um "caso-chave" essa particularidade relativa à não impugnação do MP quando o juiz de 1º grau garante que o réu recorra em liberdade. À época, as listas foram adiadas.