A 2ª turma do STF decidiu, por maioria, que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa, a maconha. Para os ministros, os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.
Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha. Ele também apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin acompanharam o relator. Fachin, em seu voto, afirmou que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.
O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs, que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.
Assim, os ministros concederam as ordens e mantiveram as decisões que, em razão da ausência de justa causa, rejeitaram a denúncia contra os pacientes.
Criminalização
Vale lembrar que constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no RE 635.659, com repercussão geral reconhecida.
- Processos: HC 144.161 e HC 142.987
Informações: STF