A partir do voto divergente do ministro Toffoli, a 2ª turma do STF trancou ação penal aberta contra assessora técnica acusada de crime contra a lei de licitações.
A posição majoritária do colegiado foi de que a denúncia não demonstrou suficientemente dolo na conduta da chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá/DF, que emitiu parecer no sentido de que não haveria impedimento legal para que fosse celebrado contrato para realização de evento esportivo no DF (“Paranoá Fight”) mediante inexigência de licitação.
A chefe da Assessoria baseou seu parecer em declaração apresentada pela Federação de Jiu-Jitsu de Brasília, assinada pelo vice-presidente da Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu, no sentido de que ela era a única Federação cadastrada e reconhecida autorizada a realizar eventos de jiu-jitsu no DF.
A denúncia do MP/DF sustenta, por sua vez, que o evento era de MMA, e não de Jiu-Jitsu, havendo outra entidade na região apta a atuar com esse objeto, a Federação de Jjiu-Jitsu Esportivo do Distrito Federal.
Inexigibilidade de licitação
O agravo foi interposto pela defesa da acusada contra decisão do ministro Celso de Mello, relator, que indeferiu o pedido de HC. Para o decano, não ficou demonstrada a inépcia da denúncia. Na sessão desta terça-feira, 4, o relator manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento do agravo.
Em voto-vista, o ministro Toffoli sustentou que a Corte tem precedente no sentido de que deve haver dolo específico para configuração do delito previsto no artigo 89 da lei 8.666/93, consistente na intenção de causar prejuízo ao erário mediante inexigibilidade ilegal de licitação.
No caso concreto, o parecer opinativo motivador da ação penal foi baseado em declaração de exclusividade constante nos autos, tal fato enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há possibilidade de competição.
“Se a documentação acostada ao processo administrativo, cuja veracidade ali atestada, que não foi questionada, sinalizava que a FJJB seria a única Federação de Jiu-Jitsu de Brasília devidamente cadastrada e reconhecida pela Confederação Brasileira do esporte para a realização do evento na capital, não haveria naquele momento conclusão diversa de que o caso era mesmo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, mormente se levado em conta a total ausência de notícia no bojo do processo sobre a existência de outra entidade. E foi nesse sentido o parecer assinado pela agravante.”
Dessa forma, concluiu Toffoli, doutrinariamente estava bem alicerçada a posição da agravante pela inexigibilidade de licitação.
“A manifestação levada a efeito foi de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. Ou seja, o parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não vinculante.”
Caso se entenda que a declaração é falsa, afirmou o ministro, deve-se voltar a ação contra quem a apresentou. Acompanharam o voto do ministro Toffoli, no sentido do provimento do agravo e concessão do HC, os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
- Processo: HC 155.020