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Após trânsito em julgado, seguro garantia deve satisfazer crédito e liberar devedor

Banco questionou caução que foi aceita como idônea para garantia do débito. TJ/SP negou o recurso.

3/9/2018

"O seguro garantia, prestado e aceito em demanda anulatória, como garantia para suspensão de exigibilidade do débito, após o trânsito em julgado, mantida a obrigação, deve satisfazer o crédito e liberar o devedor." 

O entendimento é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao negar agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória em demanda anulatória de ato administrativo de imposição de multa ajuizada contra o Procon/SP.

Após trânsito em julgado da sentença de improcedência e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo de 1º grau determinou a excussão da caução oferecida, mediante intimação da seguradora para depósito do valor segurado, seguido de liberação ao Procon.

O banco pretende a reforma da decisão sustentando sua ilegalidade, afirmando ser inviável a excussão da caução oferecida nos autos da ação anulatória, pois a execução do débito constante do auto de infração não é objeto da ação e deve ser cobrado pelos meios cabíveis.

Relator do agravo, o desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que se a caução foi aceita como idônea para garantia do débito, uma vez que este não é mais controverso, tendo sido afastados os argumentos que poderiam ser opostos à sua regular constituição, por força da coisa julgada, a finalidade da caução é satisfazer o débito. 

De acordo com ele, não fosse a garantia, o débito estaria com sua plena exigibilidade. Assim, se a caução for levantada, a dívida volta a acarretar a imediata responsabilidade do devedor. “Não faria sentido, uma vez que existe caução para este fim, autorizar o levantamento da garantia, tornar-se à exigibilidade do débito, constituir-se o título executivo, leva-lo a protesto ou ajuizar a execução fiscal, para, então, ou ser prestada nova garantia, ou realizar-se o pagamento devido.”

O magistrado pontuou ainda que o administrado tem direito à suspensão da exigibilidade do crédito mediante a prestação de garantia idônea, enquanto tramita a ação anulatória. Da mesma forma, julgada esta improcedente, com trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser discutido, a função da garantia passa a ser a de atender o interesse do credor, com a extinção do crédito.

“Nisso se concretiza a noção de obrigação como processo dinâmico, em que uma garantia exerce funções em favor do devedor e do credor, até final satisfação do crédito, observando-se que também interessa ao devedor pagar e ser totalmente liberado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei, Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. 

Veja a íntegra da decisão

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