O juiz do Trabalho Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª vara de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a indenizar, por danos morais, uma funcionária que recebeu falsa promessa de salário e sofreu assédio moral no trabalho.
Consta nos autos que a mulher recebeu oferta para trabalhar na ré com salário de R$ 1.800,00. Em reunião, o funcionário responsável pela contratação solicitou que ela pedisse demissão de seu emprego para passar a trabalhar na nova empresa, o que foi feito.
No entanto, no primeiro dia de trabalho, a funcionária foi surpreendida ao ser informada de que receberia salário de R$ 1.097,98 durante os três primeiros meses de trabalho. Por já ter pedido demissão do antigo emprego, a mulher não recusou a oferta.
Ainda de acordo com os autos, a funcionária teria passado a ser perseguida por um superior, o que teria comprometido seu desempenho no ambiente de trabalho. Em razão disso, ela ingressou na Justiça contra a empresa.
O juiz considerou que a reclamante se desligou do emprego antigo motivada pela promessa de melhores condições financeiras, as quais não se efetivaram no patamar prometido.
Para o magistrado, dessa forma, prevalece o ato ilícito decorrente da promessa não cumprida e o nexo causal entre o ilícito e o dano presumido, o que gera o dever de indenizar.
Em relação ao assédio moral que a funcionária teria sofrido, o juiz entendeu que, em face de confissão ficta aplicada à reclamada, restou caracterizado o abuso de poder diretivo e o assédio moral à funcionária, já que ficou comprovada a retenção de salários de forma discriminatória em relação à autora, além de tratamentos de perseguição e outros fatores.
Com isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 13,5 mil em virtude da promessa não cumprida de salário e do assédio moral sofrido pela empregada.
- Processo: 0010039-19.2015.5.03.0003
Confira a íntegra da sentença.