A 2ª turma do TRF da 1ª região anulou sentença que havia extinguido processo da União, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a inicial não teria sido acompanhada dos documentos necessários. O colegiado afirmou que quando a petição inicial for considerada inepta, deve ser determinada a sua emenda.
Após a extinção do processo, em ação sobre benefício previdenciário, a União interpôs recurso alegando que a petição inicial foi acompanhada da memória de cálculos e de parecer pericial, conforme dispositivos do CPC/73. Argumentou também que deve ser oportunizada sua emenda para correção dos vícios, na ausência de preenchimento de outros requisitos da exordial.
Ao analisar o recurso, o desembargador João Luiz de Sousa, relator, assentou jurisprudência do STJ e da própria Corte regional no sentido de que "ao se verificar na inicial a ausência de cumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, deverá ser concedido à parte autora prazo para emendá-la, sob pena de indeferimento, antes da extinção sem resolução de mérito".
"Diante das peculiaridades da situação fática na espécie, é inaplicável aquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a garantia de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal."
Assim, além de anular a sentença, a 2ª turma também determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
- Processo: 0005414-03.2013.4.01.3801
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