A Apple foi absolvida em ação civil coletiva e não terá de pagar indenização por danos morais coletivos por supostas infrações contra o CDC. A decisão é da juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília/DF.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática, que alegou configuração defeituosa na loja de aplicativos App Store que prejudicaria usuários da plataforma.
Configuração
O instituto alegou que a empresa de tecnologia contém uma aparente configuração defeituosa em sua loja de aplicativos, o que permitiria que menores de idade façam compras sem o conhecimento ou permissão dos pais. A entidade também afirmou que a ré realiza publicidade enganosa, por distribuir e anunciar produtos como gratuitos (free apps) quando, na verdade, os aplicativos não ostentam essa qualidade.
Ainda segundo o instituto, as compras realizadas no interior desses aplicativos são debitadas na conta do usuário da loja virtual e, antes de 2011, a ré permitia que, uma vez inserida a senha de usuário, esta ficava ativa por mais de 15 minutos, autorizando o usuário a fazer compras durante este período sem ter de reinseri-la novamente – o que, segundo a autora, era de desconhecimento de grande parte dos consumidores.
A entidade alegou que essa atividade não é apenas falha de informação, mas sim, uma publicidade enganosa e prática comercial abusiva, aumentando a vulnerabilidade dos consumidores, em especial, pelo grande número de crianças e menores de idade que utilizam a plataforma. Com isso, requereu a condenação por danos morais coletivos e também o ressarcimento de perdas e danos, sob alegação de responsabilidade no fornecimento de produto defeituoso.
A Apple, por sua vez, afirmou que, após criar uma conta e inserir informações pessoais, o usuário deve cadastrar cartão de crédito para efetuar compras, o que é previamente informado na primeira vez em que ele acessa a plataforma, sendo os consumidores obrigados a lerem os termos e condições de uso da Apple. A companhia também sustentou que há regras de idade mínima para os consumidores e a senha necessária para o uso da plataforma é requerida a cada 15 minutos ou a cada compra, dependendo da opção feita pelo usuário.
Julgamento
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília, considerou que o direito à informação visa harmonizar as relações de consumo para que o consumidor seja colocado em condições de igualdade com o fornecedor.
"A manifestação da vontade real do consumidor só poderia, assim, ocorrer quando a informação do produto ou serviço fosse passada com transparência e sinceridade. O dever de informação, conjuntamente à boa-fé objetiva, seriam, pois, princípios básicos das relações contratuais amparados pelo sistema protetivo do CDC."
A magistrada salientou que o vício de informação, no entanto, causa o não atendimento de uma expectativa legítima do consumidor em razão da divergência entre a informação oferecida e a qualidade apresentada pelo produto ou serviço.
Porém, a magistrada observou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que há diversas orientações aos usuários nos termos e condições para se efetuar compras na App Store, bem como no interior de aplicativos.
A juíza entendeu que não há qualquer comprovação de publicidade enganosa ou abusiva por parte da ré, e afirmou que não há que se falar em configuração defeituosa da App Store, sendo o cuidado com a senha pessoal de responsabilidade dos usuários.
"Não há sequer que se falar em configuração defeituosa da loja de aplicativos da ré, ou, mesmo, em defeito do aplicativo. Se muitos consumidores brasileiros foram lesados por compras realizadas por menores (o que não restou comprovado), tal ocorrera, em verdade, por evidente descuido dos usuários (pais), ao deixarem suas senhas e aparelhos telefônicos ("smartphones" e "tablets") ao alcance de vulneráveis sem a supervisão adequada."
A magistrada pontuou ainda que o desconhecimento dos usuários da configuração que permitia às senhas ficarem ativas por mais de 15 minutos não configura falha de informação, já que há orientações aos usuários da plataforma.
"Como afirmado, os usuários, quando do cadastramento do primeiro uso da 'Apple Store' tem acesso ao já mencionado documento 'Termos e Condições'. Se o consumidor não leu os ‘Termos e Condições’ não podem as compras realizadas pelas crianças não fiscalizadas pelos pais ser prova da omissão da ré em advertir os consumidores dos supostos riscos que, inclusive, só se concretizam em razão da falha de vigilância dos pais ou no consentimento do uso do celular pelo menor, sem a precaução do adulto de conferir os ‘Termos e Condições’ do contrato e não entregá-lo ao menor com a senha de autenticação previamente digitada no aplicativo."
Com isso, a magistrada julgou improcedente os pedidos feitos pelo instituto e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Os advogados Marcio Junqueira Leite, José Mauro Decoussau Machado, Gustavo Gonçalves Ferrer e Victor Rawet Dotti, do escritório Pinheiro Neto Advogados, defenderam a Apple no caso.
- Processo: 0028270-40.2015.8.07.0001
Confira a íntegra da sentença.
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