O STF retomou nesta quarta-feira, 22, o julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – que tratam da legalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim.
Após os votos do relator de cada processo, o julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira, 23.
ADPF 324
Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio – Abag questiona a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça Trabalhista, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Em julgamento da ação, o plenário, por maioria rejeitou todas as questões preliminares – tais como o descabimento da ação e a perda de objeto diante da sanção de duas leis (lei 13.429/17 e lei 13.467/17) que tornaram lícita a terceirização. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Nesta quarta-feira, ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Barroso, pontuou que a discussão em torno da terceirização não se trata de "um debate entre progressistas e reacionários", mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico.
"Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas."
Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".
O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. O voto foi seguido pelo ministro Fux.
RE 958.252
No julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, votou pelo provimento do recurso da companhia Celulose Nipo-Brasileira – Cenibra e pela reforma da decisão de 2º grau que proibiu a terceirização das atividades da empresa.
Fux pontuou que a Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Para o relator, as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, sendo "essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos".
Fux afastou o argumento que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.
Como tese de repercussão geral, o relator propôs texto que considera inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Barroso.
- Processos: ADPF 324 e RE 958.252