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STJ define destino de processos sobre planos econômicos que chegam ao Tribunal

Veja as medidas que serão adotadas conforme decidido na 2ª seção.

22/8/2018

Por votação unânime, a 2ª seção do STJ respondeu afirmativamente a três questionamentos propostos pelo presidente do colegiado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da chegada no Tribunal de processos envolvendo os planos econômicos e cadernetas de poupança.

Em março, a seção debateu as medidas a serem tomadas no âmbito da Corte sobre tais processos, tendo em vista o acordo homologado pelo STF.

Na ocasião, decidiu-se que os novos processos seriam trancados já na distribuição e devolvidos à origem, aguardando o prazo de 24 meses para adesão ao acordo homologado pelo Supremo; e com relação aos processos já distribuídos aos ministros, esses aguardariam o funcionamento da plataforma online para adesão ao acordo; com o funcionamento da plataforma, os ministros intimariam as partes para que, em 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou não no julgamento dos processos.

“Ocorre que estão ocorrendo alguns problemas porque, eventualmente, os processos continuam chegando ao Tribunal. Temos recebido em média 30 processos por dia e em boa parte as partes já se manifestam, dizendo que a controvérsia discutida em seu processo não está abrangida pelo acordo, ou mesmo estando contemplada no acordo, não têm interesse em celebrar o acordo, requerendo o julgamento pelo STJ”, explicou Sanseverino na sessão desta quarta-feira, 22.

Além disso, a maior parte dos processos no Tribunal já estão em fase de execução de sentença, e, a rigor, tais casos não foram expressamente referidos na decisão do ministro Toffoli, pelo contrário: “Na decisão de 2010, ele não abrangeu as execuções de sentença”, ressaltou Sanseverino.

Assim, diante dos questionamentos da presidência do Tribunal sobre tais questões, o ministro Sanseverino propôs em nota técnica:

1 – A presidência do STJ poderá determinar a distribuição regular de todos os processos em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo?

2 - A presidência poderá julgar os processos de expurgos em fase de execução de sentença em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo, tendo a sua competência regimental, ou seja, quando houver matéria submetida à sistemática dos repetitivos do recurso especial?

3 - A presidência poderá determinar a distribuição dos processos de expurgos em fase de execução de sentença em que a parte se manifesta pela não adesão ao acordo caso se discuta no recurso tema não decidido pela Corte na sistemática dos repetitivos?

Todos os ministros responderam afirmativamente às indagações.

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