A juíza Federal Marisa Claudia Cucio, da 12ª vara Cível Federal de São Paulo, deferiu tutela antecipada para determinar que a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética suspenda atividades jurídicas prestadas a seus associados.
A ACP foi ajuizada pela OAB, que afirmou que a sociedade é uma associação que presta serviços a profissionais da área médica, mas que passou a extrapolar as funções para as quais foi criada ao iniciar a prestação de assistência jurídica gratuita a seus associados sem ter sido inscrita e registrada na Ordem.
A OAB alegou ainda que a sociedade oferece um "sistema de blindagem jurídica profissional" para tratar de assuntos relacionados aos riscos das atividades médicas e odontológicas, e salientou que a entidade atua como uma seguradora que "comercializa um convênio jurídico aos associados". A Ordem requereu condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 1 milhão à sociedade.
Ao analisar o caso, a juíza Federal Marisa Claudia Cucio pontuou que a lei 8.906/90 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – regulamenta as atividades privativas da advocacia, entre as quais se enquadram as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
A magistrada também considerou que, ao realizar atividades jurídicas, a sociedade violou previsão do artigo 16 da lei, segundo o qual não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Com isso, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética suspenda as atividades jurídicas prestadas em favor de seus associados.
- Processo: 5005057-92.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.