A juíza de Direito Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do JEC de Jundiaí/SP, indeferiu pedido de ex-empregado que pleiteava a manutenção do plano de saúde após demissão sem justa causa. Para a magistrada, o trabalhador não faz jus à continuidade do contrato de assistência médica, porque na época do vínculo laboral ele não contribuía com as mensalidades.
Na ação que o ex-empregado ajuizou contra a empresa que trabalhava, a magistrada afirmou que, para o trabalhador permanecer como beneficiário, é indispensável que ele tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades do plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração; enfatizando interpretação do STJ sobre a questão.
No caso, a juíza concluiu que quem pagava a mensalidade do plano que o autor usufruía era a sua empregadora e que ele não contribuía com o pagamento da mensalidade do plano.
"Os ex-empregados (...) que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício".
- Processo: 1008531-14.2017.8.26.0309
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