Migalhas Quentes

Mantida ação penal contra advogado por denunciação caluniosa de falso testemunho

5ª turma do STJ negou pedido de trancamento feito pela OAB/TO.

16/8/2018

A 5ª turma do STJ não conheceu de HC impetrado pela OAB/TO em favor de advogado para que fosse trancada ação penal na qual ele responde por denunciação caluniosa (art. 339 do CP). A decisão se deu nesta quinta-feira, 16, por unanimidade. 

O advogado foi denunciado após apontar, durante audiência de processo eleitoral, suposto crime de falso testemunho. Alegando que a testemunha estaria mentindo, ele requisitou ao magistrado a instauração de investigação para apuração. Após diligências, a autoridade policial conclui pela não ocorrência do crime de falso testemunho.

O MPF, então, denunciou o advogado sob a alegação de que ele teria ciência de que a testemunha não tinha mentido, tendo em vista que teve acesso e escutou uma gravação da conversa entre ela e outras pessoas envolvidas na causa.

No habeas, a OAB pedia o trancamento da ação penal, alegando que o art. 399 do CP exige o dolo para configuração do crime, o que não seria o caso do feito. De acordo com a defesa, o advogado, ao entender que a testemunha faltava com a verdade apenas submeteu os fatos ao juízo, “justamente com o intuito de que tais fatos fossem apurados.” Segundo a Ordem, o pedido de apuração dos fatos está intimamente ligado ao exercício da profissão, visando elucidar ponto controvertido para a defesa e, nesse sentido, não possui o condão de configurar o crime de denunciação caluniosa.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas, contudo, considerou que o fato de o advogado ter tido acesso a gravação que demonstrava que a testemunha não estava mentindo revela, do ponto de vista indiciário, a prática da denunciação caluniosa a viabilizar o recebimento da denúncia. 

Segundo o relator, não há em que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que o causídico  deu causa a instauração por ter imputado, em tese, crime à vítima de cuja prática sabia que ela seria inocente, baseando-se em gravação de conversa entra ela e seu cliente.

“Eu não posso crer que se quer sustentar que o respaldo que o Estatuto da Ordem dá aos advogados permite que ele, ciente de que alguém não disse algo, peça a instauração e procedimento para apuração de falso testemunho”.

O relator apontou ainda que a suspensão de inquérito policial ou trancamento de ação penal pela via de HC somente é autorizada quando há manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

Nesse passo, segundo ele, se as instâncias ordinárias reconheceram de forma motivada que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e a autoria, quanto a conduta, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático probatório, o que não se coaduna com a via do writ. 

De acordo com o relator, houve, em princípio, “indiciariamente”, a possível prática do delito de denunciação caluniosa e não é o STJ, em terceiro grau de jurisdição, sem a possibilidade de revolver provas, que deve rever isso.

“Não estou dizendo que o advogado fez, mas que se investigue, porque indícios há.”

O voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª turma.

 

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