A juíza de Direito Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª vara Cível de SP, condenou um banco a devolver, atualizado, valor de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta em nome de um idoso.
O autor da ação sustentou perante o juízo que, muito embora não tenha firmado qualquer relação jurídica com a ré, ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou danos.
Ao analisar o caso, a magistrada consignou que competia ao banco comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor – o que não fez.
“Resta reconhecer que a demandada não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, até porque, contrariando a diligência e zelo alegados por ela, não quis fazer prova quanto à assinatura do contrato, a fim de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor.”
A julgadora entendeu que é bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros.
“Reconhecida a fraude, que se deu por exclusiva culpa da requerida, que não prestou ao consumidor serviço seguro e eficaz, configurada resta a sua responsabilidade civil. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.”
A juíza também fixou condenação de R$ 10 mil em favor do autor a título de indenização por dano moral. O idoso foi representado pelo advogado Antonio Marcos Borges, sócio e proprietário da banca Borges Pereira Advocacia.
- Processo: 1118697-61.2017.8.26.0100