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TST: somente pessoas que se apresentarem com “decoro e asseio” terão acesso ao Tribunal

Ato da presidência dispõe sobre o uso da vestimenta para acesso e permanência nas dependências da Corte.

4/8/2018

O ministro Brito Pereira, presidente do TST, editou nesta quinta-feira, 2, o ato 353/18 com regras de vestimenta. O 1º artigo define que só terá acesso ao Tribunal pessoas que se apresentarem com “decoro e asseio”. Além disso, está vedado trajar calças colantes, minissaias, transparências e decotes, calças jeans rasgadas, shorts, bermudas, sandálias rasteirinhas.

Aos servidores fica vedado o uso de calças jeans rasgadas, calças colantes, roupas com transparências, roupas decotadas, camisetas tipo t-shirt, tênis e sandálias rasteiras.

Veja abaixo a íntegra da portaria:

ATO TST.GP Nº 353, DE 2 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre o uso da vestimenta para acesso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no ATO Nº 320/CSET.GDGSET.GP, de 12 de julho de 2016;

considerando a necessidade de estabelecer normas para acesso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito à vestimenta adequada de servidores, estagiários, adolescentes aprendizes, prestadores de serviço e visitantes,

R E S O L V E

Art. 1º O acesso e a permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho serão autorizados somente às pessoas que se apresentarem com decoro e asseio, devendo ser utilizada vestimenta que observe o devido respeito ao Poder Judiciário e as disposições deste Ato.

Art. 2° Não será admitida no Tribunal a entrada de pessoas:

I – do sexo feminino trajando peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, blusas decotadas, minissaia, trajes de banho, trajes de ginástica, roupas com transparências, calças colantes e calças jeans rasgadas;

II – do sexo masculino trajando shorts, bermuda, camiseta sem manga, trajes de banho, trajes de ginástica e calças jeans rasgadas.

§ 1° É vedado o uso de chinelos ou similares, salvo em razão de recomendação médica.

§ 2° Excetuam-se das exigências constantes deste artigo:

I – as crianças e os adolescentes em visita ao Tribunal;

II – os participantes de atividades físicas dos programas de qualidade de vida quando estiverem em locais destinados à sua prática ou em deslocamento para os estacionamentos ou para os vestiários próprios, sendo vedada a circulação em outras dependências do Tribunal;

III – os servidores, os estagiários, os adolescentes aprendizes e os prestadores de serviço que praticarem atividade física como meio de transporte para o Tribunal, sendo permitido também, nesse caso, o uso de trajes esportivos no transporte coletivo objeto do ATO Nº 50/GDGSET.GP, de 16 de fevereiro de 2018, bem como no deslocamento para os estacionamentos ou para os vestiários próprios, sendo vedada a circulação em outras dependências do Tribunal.

Art. 3° Aos servidores fica vedado o uso de calças jeans rasgadas, calças colantes, roupas com transparências, roupas decotadas, camisetas tipo t-shirt, tênis e sandálias rasteiras.

Art. 4º Aos estagiários e adolescentes aprendizes fica vedado o uso de calças jeans claras, calças jeans rasgadas, calças colantes, roupas com transparências e roupas decotadas.

Art. 5º Os servidores, estagiários, adolescentes aprendizes e prestadores de serviço que exercerem suas atividades na sede do Tribunal Superior do Trabalho, os visitantes e o público, quando presentes às salas de sessão de julgamento e a seus ambientes de acesso, deverão trajar-se convenientemente, observados o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário.

§ 1° Para acesso e permanência nas salas de sessão, deverá ser observado o seguinte quanto ao traje:

I – advogados:

a) para as pessoas do sexo masculino, terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social;

b) para as pessoas do sexo feminino, vestido, calça ou saia social e blusa, além de calçado social.

II – visitantes:

a) para as pessoas do sexo masculino, terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social e gravata, sendo permitido também o uso de calça e camisa social, além de sapato social ou outro calçado social; 

b) para as pessoas do sexo feminino, vestido, calça ou saia social e blusa, além de calçado social.

§ 2° Os magistrados, os integrantes do Ministério Público, os advogados, os clérigos e os militares, quando no desempenho de atividades profissionais nesta Corte, usarão as vestes previstas em lei e regulamentos próprios.

Art. 6° Aos servidores, aos estagiários, aos adolescentes aprendizes e aos prestadores de serviço que executarem atividades nas áreas médica e odontológica, de projetos, de manutenção em geral, de instalação de equipamentos, de correspondência e arquivo e de almoxarifado e patrimônio será facultado o uso de jaleco, que poderá ser utilizado em substituição ao traje previsto no § 1° do art. 5º, quando estiverem nas salas de sessão.

Art. 7° Os servidores, os estagiários, os adolescentes aprendizes e os prestadores de serviço que executam atividades nas salas de sessão ou que a elas comparecerem a serviço usarão, também, capa.

Art. 8° Cabe à Assessoria do Cerimonial da Presidência indicar o traje adequado às solenidades, observando o local e a natureza do evento, bem como o disposto neste Ato.

Art. 9° Aos servidores da área administrativa, da especialidade Segurança Judiciária, será facultado o uso do uniforme estabelecido pelo Tribunal.

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas orientará os estagiários e os adolescentes aprendizes sobre o uso adequado da vestimenta para acesso e permanência nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo de que o supervisor de estágio fiscalize o cumprimento das diretrizes deste Ato.

Art. 11. Os prestadores de serviço e os particulares que trabalharem nas dependências do Tribunal em razão da cessão de uso das instalações (restaurante, bancos, correios e associações, dentre outros) deverão usar o uniforme previsto em contrato ou, na ausência de previsão, observar as disposições deste Ato.

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Segurança e Transporte promover a fiscalização e o cumprimento do disposto neste Ato.

§ 1° Poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos neste Ato em face das condições sociais e econômicas daqueles que pretenderem acessar as instalações do Tribunal, bem como em face de situações excepcionais ou urgentes, devendo haver, em todo caso, autorização da Coordenadoria de Segurança e Transporte.

§ 2° Cabe à Coordenadoria de Segurança e Transporte a orientação do pessoal da área de segurança quanto ao disposto neste artigo.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

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