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STF: Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Plenário deu interpretação conforme a dispositivo da CLT que obrigava a submissão da demanda a comissão de conciliação.

1/8/2018

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 1º, que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Os ministros deram interpretação conforme a CF a dispositivo da CLT que obrigava o trabalhador a submeter as demandas primeiro à Comissão de Conciliação Prévia.

A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.1392.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, "a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão".

Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista.

Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, o qual fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Ela entende que um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.

Assim, votou pela parcial procedência dos pedidos, para dar interpretação conforme a CF quanto ao art. 625-D, § 1º ao § 4º, da CLT, assentando que a Comissão de Conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos; e mantendo hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se poder considerar legítima a citação com os termos estabelecidos na norma.  

A ministra foi seguida integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Fux, Toffoli, Lewandowski e Marco Aurélio.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto da relatora quase à integralidade, divergindo apenas em uma parte.

Fachin observou que a atividade das comissões de conciliação prévia são de índole administrativa, perante a qual não há garantia ao contraditório, à ampla defesa, e as partes são assumidamente desiguais e dispares neste tipo de procedimento. Assim, entendeu que parte final do art. 625-E, parágrafo único, que menciona que o resultado terá “eficácia liberatória geral” é inconstitucional. “Tenho para mim que esse é um efeito de chancela judicial, e não na ambiência da conciliação prévia”.

Cármen explicou que, em seu entendimento, a interpretação sistemática conduziria a que essa eficácia dissesse respeito apenas aos valores discutidos no procedimento. Fachin, por sua vez, entendeu que o texto deveria ser excluído.

O ministro foi acompanhado por Rosa Weber neste ponto, mas ficaram vencidos.

Cautelar

Os ministros já haviam deferido cautelar sobre a matéria em 2009, quando ficou determinado que as demandas não precisavam necessariamente passar pela comissão de conciliação. 

Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Em 2009,  o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Britto lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

 

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