Uma empresa conseguiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ. A liminar é da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, substituta da 14ª vara Cível Federal de São Paulo.
A empresa ingressou na Justiça contra a União após receber certidão de dívida ativa – CDA por não ter incluído o ICMS no cálculo do IRPJ. Ao considerar inconstitucional o procedimento adotado pela Fazenda Pública e alegar que o uso de CDA para protesto é inválido e viola princípios constitucionais, requereu liminar para que o imposto fosse excluído da base de cálculo do IRPJ.
Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou precedentes do STF em relação à exclusão de impostos da base de cálculo de outros tributos. A magistrada levou em conta julgamento da ADIn 5.135, no qual o Supremo considerou que o protesto por meio de CDA não restringe de forma proporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não se constituindo sanção política.
No entanto, a juíza ressaltou que o STF definiu que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao entender que a mesma aplicação é válida para o caso, a magistrada suspendeu os efeitos do protesto da CDA e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ a ser cobrado da empresa.
"O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo."
- Processo: 5017645-34.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.