A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assegurou a um idoso analfabeto ressarcimento e indenização por empréstimo com o Banco Itaú BMG Consignado.
O autor alegou que foi procurado em sua residência por representante de uma financeira, e foi convencido a fazer um empréstimo consignado para pagamento em 72 parcelas de R$ 430. Ele tentou desfazer o negócio, mas não conseguiu. Disse que a forma de agir do vendedor foi “extremamente ardilosa”, pois o fez colocar a digital em contrato em branco.
A ação foi julgada improcedente em 1º grau, mas o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação do autor, concluiu de modo diverso.
Vulnerabilidade
Inicialmente, o relator destacou que os atos praticados por pessoas analfabetas devem ter formalidades suficientes, as quais são insuperáveis, para comprovar que lhe foi garantida a informação e, principalmente, a compreensão do documento no tocante ao conteúdo e extensão da obrigação assumida.
No caso, o contrato teve assinatura a rogo pela esposa do autor, pessoa também vulnerável. Além disso, constaram como testemunhas instrumentárias prepostos da empresa representante do Banco Itaú Consignado. Para o relator, contudo, as testemunhas não são isentas:
“Eles não poderiam atuar como testemunhas por serem pessoas vinculadas às empresas diretamente interessadas e beneficiadas pelo contrato firmado com o autor.”
Ainda mais, constatou que o autor juntou contrato sem campos preenchidos, enquanto o Banco Itaú Consignado juntou contrato com dados fora de enquadramento.
“Diante da presença de indícios de que o contrato foi preenchido em momento posterior à sua assinatura e que as testemunhas imprescindíveis à validade do contrato tinham vínculo com as requeridas e interesse no negócio que lhes beneficiava, resta afastado o elemento essencial à validade do ato, e, por consequência, de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes com o respectivo restabelecimento do denominado status quo ante, devendo as requeridas responder de forma solidária por todos os danos causados ao autor, nos termos do próprio CDC.”
O desembargador concluiu que, tendo em vista que os descontos se deram em decorrência de negócio firmado com abuso de vulnerável, está configurada a má-fé do preposto da financeira representante do Banco Itaú Consignado, devendo tais valores serem restituídos em dobro.
“Em análise de todo o contexto, não há como se negar o dano moral causado ao autor que, em decorrência de sua vulnerabilidade, sofreu o constrangimento e humilhação de ser enganado em sua própria casa e, ainda, de sofrer diminuição das suas condições de sobrevivência, já limitadas.”
Assim, além de declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e condenar as requeridas à restituição ao autor dos valores descontados do seu benefício previdenciário, em dobro, fixou também indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi unânime, dando provimento em parte ao recurso.
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Processo: 1000578-71.2017.8.26.0673