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Trabalhadora consegue afastar condenação de R$ 67 mil em honorários sucumbenciais

Pelo acórdão, honorários de sucumbência da reforma trabalhista só devem ser aplicados a processos posteriores à vigência.

12/7/2018

A 4ª turma do TRT da 1ª região reformou sentença proferida dias após a vigência da reforma trabalhista e excluiu a condenação de uma ex-funcionária de banco ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 67 mil.

A autora manteve vínculo empregatício com o banco e reclamou uma série de verbas trabalhistas, como horas extras, intervalo e acúmulo de funções. Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, mas a condenou ao pagamento de R$ 67,5 mil em honorários sucumbenciais. De acordo com a sentença, a norma de direito processual aplica-se “imediatamente aos processos em curso”, conforme estabelecido no CPC/15. Assim, foi aplicada pelo juiz previsão da reforma trabalhista.

Em 2ª instância, por sua vez, o relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, pontuou que, em que pese as regras de direito processual da nova lei trabalhista terem aplicabilidade imediata, adotaria o entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre as ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, uma vez que os processos já em curso foram ajuizados sob a égide da legislação anterior.

Ele citou ementa do TST no mesmo sentido, pela qual o princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos (ARR 9732620135040013).

O escritório FFA – Ferrareze & Freitas Advogados representa a reclamante. Para o advogado Alvaro Ferrareze, foi justa a decisão do colegiado. "Uma lei superveniente à distribuição da ação não pode prejudicar e trazer um ônus financeiro à parte que busca rever seus direitos na JT. Interpretação diversa seria trazer demasiada insegurança jurídica ao país.”

Veja o acórdão.

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