Cliente que contratou empréstimo consignado, mas sofreu descontos mais onerosos, de cartão de crédito, será indenizada pelo banco. A decisão é do juiz de Direito Rogério de Assis, da 21ª vara Cível de Curitiba/PR.
A autora alegou que contratou com o banco um empréstimo consignado, com descontos diretos em seu auxílio previdenciário. Foi disponibilizado, no entanto, saldo advindo de cartão de crédito. A cliente afirmou que não contratou a modalidade e que esta foi disponibilizada por má-fé da instituição bancária. Assim, pleiteou a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar, o magistrado observou que há uma estipulação de margem disponível para empréstimo, a qual possui como objetivo a proteção do consumidor. No caso em análise, a autora sabidamente não possuía margem consignável para contrato que liberou saldo por meio de cartão de crédito. Partindo desta premissa, “se torna inquestionável que liberação de saldo por meio de cartão de crédito realizada pelo requerido é abusiva, porque seu intento foi, justamente, de fraudar e ignorar (a benefício próprio) a proteção legal".
"Ora, sabendo da necessidade do requerente em ter o valor e, levando em consideração os juros diferenciados em cada modalidade, abusou do poder com o único fim de vincular o autor a prestações com taxas de juros extremamente altas, se comparadas com o consignado."
Diferentemente do que pugnou a autora, o magistrado entendeu que não houve fraude na contratação, mas sim evidente má-fé e abuso de poder pelo requerido. Para o juiz, a contratação se deu mediante erro da autora decorrente de alegações confusas pelo banco. Restou, assim, reconhecido o dano moral.
A instituição foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil, e ainda deverá converter o contrato para empréstimo consignado.
Atuaram em favor do consumidor os advogados Julio Engel e Claudia Gonçalves, do Engel Rubel Advogados.
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Processo: 0014934-49.2017.8.16.0194
Veja a decisão.
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