O presidente Michel Temer sancionou nesta terça-feira, 10, a lei 13.690/18, que cria o Ministério da Segurança Pública e transforma o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. A norma foi publicada no DOU desta quarta-feira, 11.
O referido ministério já havia sido criado por meio da MP 821/18, que dispunha sobre organização básica da presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Na aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no mês passado, os parlamentares retiraram o "extraordinário" do nome.
A lei dispõe que cabe ao Ministério da Segurança Pública coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos.
Pela nova legislação, integram a estrutura do Ministério da Segurança Pública o departamento de Polícia Federal; departamento de Polícia Rodoviária Federal; departamento Penitenciário Nacional (Depen); Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp); Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
Já com relação ao ponto que permitia o ministro da Segurança Pública, em "caráter excepcional" e mediante entendimento com o ministro da Defesa, "solicitar militares das Forças Armadas ao presidente da República", Temer vetou. Para ele, este tópico viola o comando legal uma vez que a gestão do quadro de pessoal militar é de competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - da Justiça;
..........................................................................................................
XXIII - da Segurança Pública." (NR)
"SEÇÃO XXIII DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
'Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
c) (VETADO);
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV docaputdo art. 21 da Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
g) (VETADO);
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.'
'Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:
I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX - até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. (VETADO).'"
"Seção XIII
(...)
Brasília, 10 de julho de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Joaquim Silva e Luna
Valter Casimiro Silveira
Gleisson Cardoso Rubin
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça