O juiz de Direito Rogério de Assis, da 21ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou o Banco BMG S/A a indenizar em R$ 10 mil por danos morais um cliente, por ter oferecido modalidade de empréstimo mais onerosa em virtude da necessidade financeira dele.
“Não há como negar que houve dano quando o vincula a prestações onerosas com juros e encargos distintos ao que estava disposto a pagar, além disso, a própria má-fé por parte do requerido para oferecer e concluir o contrato são fatos suficientes para conceber o dano ao requerente. Veja que o dano não se restringe a questões monetárias, ou seja, o valor que pagou quando da contratação diferenciada, mas também, o fato de ter sido ludibriado e levado ao erro pelo preposto do requerido.”
O cliente narrou ter realizado contrato de empréstimo consignado direto ao auxilio previdenciário e, no entanto, foi disponibilizado saldo advindo de cartão de crédito, de modo que os descontos mensais se davam não para pagar o principal do empréstimo, mas sim, dos juros e taxas mínimas. Afirmou que não contratou a modalidade de crédito disponibilizada e que por pura má-fé da requerida, foi disponibilizado outra modalidade.
Em sua decisão, o juiz destacou que a estipulação de “margem disponível para empréstimo” possui como objetivo inquestionável a proteção do consumidor, parte economicamente vulnerável frente às instituições bancárias.
Segundo ele, este limite é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada (benefício previdenciário, salários, entre outros) pois, antevendo um endividamento imoderado do consumidor, impõe-se às instituições financeiras um respeito ao patrimônio mínimo existente (artigo 4º, I do CDC), o que não pode ser burlado por meio de outras operações de crédito. “Logo, o que Estado visa com essa restrição é justamente impedir que o beneficiário contrate obrigações extremamente onerosas e impossíveis de serem cumpridas, sendo nítido abuso de poder uma forma de manipular esta vedação legal – artigo 187 Código Civil.”
Partindo desta premissa, o magistrado entendeu ser inquestionável que liberação de saldo por meio de cartão de crédito realizada pelo banco é abusiva, porque seu intento foi, justamente, de fraudar e ignorar (a benefício próprio) a proteção legal.
“Ora, sabendo da necessidade do requerente em ter o valor e, levando em consideração os juros diferenciados em cada modalidade, abusou do poder com o único fim de vincular o autor a prestações com taxas de juros extremamente altas, se comparadas com o consignado."
Segundo o juiz, a própria instituição financeira afirmou que o cliente não possuía margem disponível para novos empréstimos consignáveis. “Ora, sabendo que não possui saldo disponível nesta modalidade, ao invés de informá-lo e, simplesmente, recusar o crédito, preferiu apresentar outra modalidade de empréstimo mediante o qual simulou a contratação do empréstimo consignado.”
“Não houve fraude na contratação, mas sim evidente má-fé e abuso de poder pelo requerido. Veja que não houve falsificação de documentos ou de prestações, pelo contrário, o que se apresenta é a contratação de empréstimo em modalidade e condições nocivas ao consumidor.”
Os advogados Julio Engel e Claudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados, representaram o consumidor no caso.
-
Processo: 002091-18.2018.8.16.0194
Veja a íntegra da decisão.
__________