O desembargador Rogério Favreto, plantonista do TRF da 4ª região, indeferiu pedido de reconsideração feito pelo MPF e manteve liminar que determinou a soltura do ex-presidente Lula na manhã deste domingo, 8. A decisão havia sido suspensa pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do processo que culminou na prisão de Lula no último dia 7 de abril.
No novo despacho, o desembargador Rogério Favreto determina o cumprimento imediato da ordem e estabelece que a soltura do ex-presidente seja feita no prazo máximo de uma hora.
Mais cedo, o desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, havia suspendido a decisão de Favreto que determinou a soltura do ex-presidente. No despacho, Gebran Neto salientava que a jurisdição de plantão "não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus", porém, "chama atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão", já que o paciente encontra-se em cumprimento de pena provisória determinada pelo TRF, "sem que fato novo verdadeiro houvesse".
Gebran Neto pontuou ainda que a ordem de prisão – questionada pelos deputados no HC – partiu da 8ª turma do TRF da 4ª região, tendo o magistrado de 1º grau - no caso, Sérgio Moro - apenas e tão somente a cumprido.
Competência
Antes da decisão de Gebran, o juiz Federal Sérgio Moro já havia emitido despacho questionando a competência do desembargador plantonista para decidir no HC. A competência do magistrado do TRF da 4ª região também foi questionada em parecer do MPF, no qual o parquet pediu a reconsideração da liminar.
Na tarde deste domingo, ao analisar o pedido do MPF, Favreto reiterou a liminar e julgou improcedente o pedido do parquet.
"No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte. Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura."
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Processo: 5025614-40.2018.4.04.0000
Confira a íntegra da decisão.