A juíza de Direito Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª vara Cível de SP, julgou extinta, sem resolução de mérito, ACP proposta pela Associação dos Investidores Minoritários – Aidmin contra a Petrobras. A entidade requereu a condenação da estatal ao ressarcimento das perdas sofridas em virtude da desvalorização da petrolífera na Ibovespa, causada pelo esquema de corrupção investigado na operação Lava Jato.
A Aidmin ajuizou a ACP em tentativa de replicar, no Brasil, class action que tramitou na Justiça americana e culminou em acordo de pagamento de US$ 2,95 bilhões - cerca de R$ 11,5 bilhões - pela companhia aos acionistas. Na ACP, a entidade, que representa 108 investidores minoritários da estatal, pleiteou o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.
A Petrobras, por sua vez, requereu a validade da aplicação do artigo 58 do Estatuto Social da empresa, segundo o qual as disputas que envolvem a companhia e seus acionistas devem ser solucionadas por meio de arbitragem.
Ao julgar o caso, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã entendeu que, apesar da possibilidade de arguir-se a convenção de arbitragem, "nada impede que a matéria seja suscitada em ação própria de forma mais abrangente pelo interessado, vislumbrando-se o interesse de agir".
A magistrada considerou que, segundo a lei 13.129/15, a aprovação da inserção da convenção de arbitragem no estatuto social assegura aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações. No entanto, apesar da previsão da norma, a julgadora entendeu que prevalece a cláusula compromissória estatutária no caso, "posto que os acionistas submetem-se à vontade da maioria, às deliberações das assembleias e aos estatutos sociais, desde sempre".
A juíza ponderou ainda que um número considerável de acionistas, 231 no total, já requereu a instauração do procedimento de arbitragem, inclusive alguns associados da entidade, que representa 108 investidores. Para a magistrada, "a associação também não pode servir de escudo ou como interposta pessoa para o fim de blindar ou eximir os associados da arbitragem".
Com isso, a julgadora pontuou que ao caso se aplica a previsão da cláusula estatutária, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
"Diante de tal contexto, entendo que se aplica sim a cláusula compromissória para a pretensão aduzida pela associação no feito conexo, do contrário, esvaziaria-se o instituto da arbitragem para solução das questões no âmbito societário."
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Processo: 1106499-89.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.