O desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, do TRT da 11ª região, suspendeu os efeitos de decisão de um juiz trabalhista que determinou a liberação de valores bloqueados previamente por um juiz cível.
O desembargador pontuou que o juízo trabalhista não é o competente para determinar a retirada de restrições ao patrimônio de empresa, efetivadas em processo de execução na Justiça Estadual.
No caso, o juiz da 14ª vara do Trabalho de Manaus/AM, em antecipação de tutela, o juiz mandou desbloquear R$ 708 mil existentes em contas bancárias da empresa com o objetivo de garantir o pagamento de salários dos seus empregados e/ou acordos firmados na Justiça do Trabalho.
O desembargador Guedes destacou, contudo, que eventual prejuízo sofrido pela empresa havia de ser apreciado mediante a interposição do recurso adequado naquela execução e “não em sede de antecipação de tutela e, muito, menos, pelo Juízo trabalhista”.
“Em sede de cognição sumária, vislumbro existir a aparência do direito pretendido pela impetrante de ver garantido o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF/88), uma vez que a situação havida no feito principal direciona-se para a estranha conduta do magistrado trabalhista de 1º Grau, ao proferir um comando revendo decisão do Juízo Estadual de 1ª Instância, o que, de início, se evidencia inapropriada."
O desembargador determinou que fosse dado ciência ao juízo da 14ª vara do Trabalho de Manaus/AM, inclusive para que ele oficie as instituições financeiras, dando-lhes ciência da decisão.
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Processo: 0000231-69.2018.5.11.0000
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