Um colégio particular terá de indenizar um estudante de Uberaba em R$ 12 mil por danos morais, porque postou comentários desabonadores no perfil do aluno no Facebook, em resposta a uma crítica à escola. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG e reforma a sentença da Comarca de Uberaba.
Segundo o processo, em novembro de 2012 o aluno publicou um comentário em que se queixava da "bagunça" na escola. O colégio respondeu afirmando que o aluno tinha "grandes chances de reprovação" e, diante desse fato, preferia "se omitir das suas responsabilidades e procurar responsáveis pelo seu despreparo e desinteresse". A instituição de ensino afirmou acreditar que, ao fazer isso, apenas exercia seu direito de resposta.
Em consequência, o aluno alegou que passou a receber deboches, comentários desabonadores e de baixo calão de seus colegas, e sua repreensão pela escola repercutiu nos meios de comunicação, tendo inclusive sido noticiada pelo site UOL Educação.
Como o pedido de indenização foi negado em 1ª instância, o estudante recorreu ao TJ, alegando que a atitude da escola feriu sua honra, imagem e sigilo escolar, além de ter incentivado a prática de bullying. Acrescentou que, na época, passava por problemas pessoais e de saúde, quadro que se agravou com a repercussão da polêmica.
O relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, afirmou em seu voto que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, visto que deve ser exercido em conformidade com outro princípio fundamental, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Para o magistrado, o colégio reagiu de forma excessiva e desproporcional ao comentário do aluno, no qual ele nem sequer mencionava o nome da instituição. O abalo emocional sofrido pelo jovem ficou comprovado pelo parecer da psicóloga judicial.
O relator lembrou ainda que, "muito mais que um estabelecimento de ensino, a escola tem por missão o atendimento de cada aluno em sua individualidade, alicerçando as bases para seu desenvolvimento cognitivo, afetivo, físico e social, com o objetivo de formar os futuros cidadãos que atuarão em sociedade".
Dessa forma, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Veja a íntegra da decisão.
Informações: TJ/MG.