Ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição, sendo a nomeação de auxiliares técnicos insuficiente para suprir eventual inaptidão.
Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP e, por unanimidade, determinar a substituição de profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que apura a falsificação de software.
A perita anteriormente nomeada havia buscado o auxílio de outros profissionais para executar a análise pericial, medida considerada insuficiente pelo colegiado para evitar a sua substituição nos autos.
“Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”, apontou o relator, ministro Bellizze.
Equipamentos eletrônicos
A perícia determinada nos autos tem o objetivo de verificar a similaridade dos equipamentos eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização do mesmo código-fonte.
Em 2ª instância, o TJSP manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita nomeada pelo juízo por entender que o cerne da controvérsia dizia respeito à violação de direito autoral – área de especialização da profissional nomeada – e, além disso, por considerar que o artigo 429 do CPC/73 autorizaria o perito a se valer de auxiliares, especialmente em casos complexos.
Para o ministro Bellizze, nas situações de complexidade da perícia e quando a produção da prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CPC/73 admite a nomeação de múltiplos peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Nesses casos, ressaltou o relator, a lei não prevê a terceirização ou a subnomeação de especialistas, já que todos os peritos envolvidos devem cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades.
No caso julgado, o ministro também destacou que, ao se reconhecer a necessidade da atuação de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos eletrônicos, já foi atestado que a perita nomeada não detém todo o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o seu papel.
“Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o julgamento do próprio mérito da demanda judicial”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da perita.
O advogado Cláudio Mauro Henrique Daólio, sócio do escritório Moraes Pitombo Advogados, representa a empresa recorrente na causa.
-
Processo: REsp 1.726.227
Leia o acórdão.
_______________